21.9.17

Lei regulamenta o ADVEB para professores da rede estadual de Minas Gerias

DECRETO Nº 47.258, DE 20 DE SETEMBRO DE 2017. 

Dispõe sobre a concessão do Adicional de Valorização da Educação Básica – Adveb –, a que se refere o art. 12 da Lei nº 21.710, de 30 de junho de 2015. 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no art. 12 da Lei nº 21.710, de 30 de junho de 2015, 

DECRETA: 

Art. 1º – O servidor ocupante de cargo de provimento efetivo das carreiras de Professor de Educa- ção Básica – PEB –, Especialista em Educação Básica – EEB –, Analista de Educação Básica – AEB –, Assistente Técnico de Educação Básica – ATB –, Técnico da Educação – TDE –, Analista Educacional – ANE –, Assistente de Educação – ASE – e Auxiliar de Serviços de Educação Básica – ASB –, pertencentes ao Grupo de Atividades de Educação Básica do Poder Executivo, a que se refere a Lei nº 15.293, de 5 de agosto de 2004, fará jus ao Adicional de Valorização da Educação Básica – Adveb –, previsto no art. 12 da Lei nº 21.710, de 30 de junho de 2015, e no art. 116 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado, observados os critérios estabelecidos neste decreto. 
Art. 2º – O Adveb será atribuído mensalmente ao ocupante de cargo das carreiras a que se refere o art. 1º, no valor de 5% (cinco por cento) do vencimento básico do cargo de provimento efetivo do servidor, a cada cinco anos de efetivo exercício contados a partir de 1º de janeiro de 2012. 
Art. 3º – Para a contagem do tempo a que se refere o art. 2º, será computado o período de efetivo exercício em cargo de provimento efetivo pertencente às carreiras do Grupo de Atividades de Educação Básica do Poder Executivo, a que se refere a Lei nº 15.293, de 5 de agosto de 2004. § 1º – Além do disposto no caput, serão considerados efetivo exercício para fins de concessão e percepção do Adveb: I – os afastamentos decorrentes de disposição, adjunção e exercício de cargo de provimento em comissão ou função gratificada em órgão ou entidade da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo estadual; II – os afastamentos previstos nos arts. 88 e 178 da Lei nº 869, de 5 de julho de 1952; III – os afastamentos previstos nos arts. 87 e 90 da Lei nº 7.109, de 13 de outubro de 1977, e no inciso IV do art. 33 da Lei nº 9.381, de 18 de dezembro de 1986; IV – os períodos de licença à servidora adotante e de licença paternidade de que tratam os incisos XVIII e XIX do art. 7º da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988; V – o afastamento por requisição da justiça eleitoral de que trata o art. 365 da Lei Federal nº 4.737, de 15 de julho de 1965; VI – o exercício de mandato eletivo em diretoria de entidade sindical de que trata o art. 34 da Constituição Estadual; VII – os dias de dispensa de ponto para doação de sangue de que trata a Lei nº 11.105, de 4 de junho de 1993. § 2º – Para os fins do disposto neste artigo, cada período de um ano equivale a trezentos e sessenta e cinco dias. § 3º – É vedado, para fins de contagem de tempo de efetivo exercício a que se refere este artigo: I – a soma de tempo de serviço prestado simultaneamente em dois ou mais cargos, empregos ou funções; II – a soma de tempo de serviço vinculado a diferentes admissões; III – o cômputo de períodos de designação para função pública nos termos do art. 10 da Lei nº 10.254, de 20 de julho de 1990; IV – o cômputo de qualquer período anterior a 1º de janeiro de 2012. 
Art. 4º – Caso o servidor seja ocupante de dois cargos de provimento efetivo das carreiras do Grupo de Atividades de Educação Básica do Poder Executivo, a que se refere a Lei nº 15.293, de 2004, o Adveb será atribuído em ambos os cargos. Parágrafo único – Para os fins do disposto no caput, a apuração dos requisitos para concessão do Adveb será realizada separadamente para cada um dos cargos. 
Art. 5º – O Adveb não constituirá base de cálculo para qualquer vantagem pecuniária integrante da remuneração do servidor, salvo a decorrente de adicional de férias e gratificação natalina. 
Art. 6º – O Adveb será calculado sobre o valor atribuído ao cargo efetivo do servidor pela tabela de vencimento básico da respectiva carreira e não incidirá sobre o valor da vantagem pessoal nominal a que se refere o art. 4º da Lei nº 21.710, de 2015, bem como sobre o valor das aulas de extensão de jornada e de exigência curricular de que tratam os arts. 35, 36 e 36-A da Lei nº 15.293, de 2004. § 1º – O servidor ocupante de cargo efetivo, no exercício de cargo de provimento em comissão ou função gratificada, receberá o Adveb calculado sobre o vencimento básico fixado para o respectivo cargo efetivo, independentemente da opção de composição remuneratória. § 2º – O servidor ocupante de dois cargos efetivos pertencentes às carreiras estabelecidas no art. 1º e que se encontre no exercício de cargo de provimento em comissão, com opção pela remuneração desse cargo comissionado, receberá o Adveb atribuído ao cargo efetivo ao qual esteja vinculado o cargo em comissão exercido. 
Art. 7º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a 1º de janeiro de 2017. 

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 20 de setembro de 2017; 229º da Inconfidência Mineira e 196º da Independência do Brasil. 
     
FERNANDO DAMATA PIMENTEL

MINAS GERAIS, 21 DE setembro de 2017. p. 1.

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