21.1.15

Alguns destaques da Resolução do Quadro de Pessoal da SEE-MG


  • Educação Física (Professores habilitados na disciplina estão de volta aos anos iniciais)
Art . 6º A Educação Física é componente curricular obrigatório da Educação Básica, sendo facultativo ao aluno nas situações  estabelecidas na Lei Federal nº 10.793, de 1º de dezembro de 2003. 
§1º O professor efetivo, estabilizado e na situação funcional 26 - Decisão ADI 4876 do STF habilitados no componente curricular Educação Física somente poderão atuar nos anos iniciais do Ensino Fundamental se não houver aulas disponíveis nos anos finais e no  Ensino Médio. 
§2º Nos anos iniciais do Ensino Fundamental o componente curricular de Educação Física será ministrado pelo professor habilitado neste componente curricular, de acordo com a Lei Estadual nº 17.942/2008 e, na ausência desse profissional as aulas serão ministradas 
pelo próprio Regente de Turma.

  • Escolha de turmas e aulas (Professores efetivos têm prioridade na escolha)
Art . 18 As turmas, aulas e funções serão atribuídas aos servidores, observando-se o cargo, a titulação e a data de lotação na escola, conforme a seguinte ordem de prioridade: 
I – detentores de cargo efetivo e de função pública decorrente de estabilidade; 
II – servidores na situação funcional 26 - Decisão ADI 4876 do STF. 

  • Extensão da carga horária do professor efetivo
Art . 29 A carga horária semanal de trabalho do Professor de Educação Básica efetivo poderá ser acrescida de até dezesseis horas-aula, para ministrar componente curricular para o qual seja habilitado, na escola onde está em exercício. 

  • Designação 2015
Art . 35 Somente haverá designação de servidor para o exercício de função pública, em cargo vago ou substituição quando não existir servidor efetivo, estabilizado ou na situação funcional 26 - Decisão ADI 4876 do STF, que possa exercer tal função, observado o disposto nesta Resolução.

  • Critérios para Designação 2015
Art . 45 Onde houver necessidade de designação, esta será processada observada a seguinte ordem de prioridade: 
I – candidato concursado para o município ou SRE e ainda não nomeado, obedecida a ordem de classificação no concurso, desde que comprove os requisitos de habilitação definidos no Edital do Concurso; 
II – candidato concursado para outro município ou outra SRE e ainda não nomeado, obedecido o número de pontos obtidos no  concurso, promovendo-se o desempate pela idade maior, desde que comprove os requisitos de habilitação definidos no Edital do Concurso;
III – professor habilitado e servidor em exercício de outras funções em 31/12/2014 que comprove, no mínimo, 90 (noventa) dias de efetivo exercício em 2014, na mesma função e componente curricular, observado o número de vagas existentes e a ordem de  classificação na listagem do município de candidatos inscritos em 2014; 
IV – candidato habilitado, obedecida a ordem de classificação na listagem geral do município de candidatos inscritos em 2014; 
V – candidato habilitado, que não consta da listagem geral do município de candidatos habilitados inscritos em 2014; 
VI - professor não habilitado, em exercício em 31/12/2014 que comprove, no mínimo, 90 (noventa) dias de efetivo exercício em 2014, na mesma função e componente curricular, observado o número de vagas existentes e a ordem de classificação na listagem do 
município de candidatos inscritos em 2014; 
VII – candidato não habilitado, obedecida a ordem de classificação na listagem geral do município de candidatos inscritos em 2014.
§1º O disposto nos incisos III e VI deste artigo somente se aplica após a designação de candidatos concursados e exclusivamente para designações com início até 30 de abril de 2015. 
§2º Na hipótese de comparecimento de mais de um candidato na condição a que se refere o inciso V, eles serão classificados utilizando-se os critérios estabelecidos na Resolução SEE nº 2686, republicada em 08 de novembro de 2014 .

  • Datas importantes
Atribuição de turmas, aulas e funções aos servidores da escola: Até 26/01/2015

Chamada inicial para designação com vigência a partir de 1º/02/2015, observadas as disposições desta Resolução: De 28/01/2015 até 30/01/2015

Início do ano escolar: 02/02/2015 

Início do ano letivo: 03/02/2015 

  • Enturmação (Salas continuarão lotadas!)
A enturmação observará os seguintes parâmetros legais: 
- nos anos iniciais do Ensino Fundamental: 25 (vinte e cinco) alunos por turma; 
- nos anos finais do Ensino Fundamental: 35 (trinta e cinco) alunos por turma; 
- no Ensino Médio: 40 (quarenta) alunos por turma; 
- na Educação Especial: 08 (oito) a 15 (quinze) alunos por turma. 

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