Carreira

Nesta página postaremos informações úteis sobre a carreira e a profissão docente.

CARGOS DE MAGISTÉRIO DA SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO



ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO – AQ – LEI Nº 1.614/90

MESTRADO
DOUTORADO
PROFESSOR 16h/22h/25h
R$ 293,44
R$ 586,85


Tabela de Vencimento da Carreira de Professor de Educação Básica do governo de Minas Gerais (Lei 21710/15)

Carga horária: 24 horas


  • Links úteis



https://www.servidor.rj.gov.br/ (Contracheque e informe de rendimentos dos servidores estaduais do Rio de Janeiro).

https://www.portaldoservidor.mg.gov.br/ (Contracheque, informe de rendimentos e histórico funcional dos servidores estaduais de Minas Gerais).


http://www.ipsemg.mg.gov.br/ipsemg/portal/m/site/516-inicio/0/0 (Plano de Saúde dos servidores estaduais de Minas Gerais, Informações sobre atendimento, tabelas da coparticipação e busca de especialidades médicas e atendimento odontológico).


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  • LEGISLAÇÃO SERVIDORES DO RIO DE JANEIRO
LEI Nº 1614, DE 24 DE JANEIRO DE 1990.

DISPÕE SOBRE O PLANO DE CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º - O Pessoal do Magistério Público do Estado do Rio de Janeiro fica organizado em carreira, conforme previsto nos artigos 39 da Constituição Federal e 82 da Constituição Estadual e regido pelas disposições desta Lei.

Art. 2º - O Quadro de Pessoal a que se refere o artigo anterior é constituído pela categoria funcional de Professor, subdividida em classes, distribuídas em níveis, ordenados em referências numéricas.

Art. 3º - O Quadro de Pessoal do Magistério estrutura-se em duas partes:

I - Parte Permanente, integrada por cargos de provimento efetivo, cujos ocupantes preencham os requisitos de concorrência estabelecidos no Anexo IV desta Lei;

II - Parte Suplementar, integrada por cargos de provimento efetivo, cujos ocupantes não sejam detentores de nível de escolaridade exigido.

TÍTULO II
DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 4º - A carreira do Magistério é privativa dos membros do Magistério Público.

Parágrafo único - Membros do Magistério Público são os funcionários ocupantes de cargos de provimento efetivo, pertencentes à categoria de Professor, aos quais incumbem funções de Magistério.

Art. 5º - São funções de Magistério as de docência, as diretivas e as de chefia.

Art. 6º - Funções de docência ou de regência são aquelas relacionadas, especificamente, com a prática de ensino.

Art. 7º - Funções diretivas são aquelas destinadas a fornecer diretrizes e orientação e exercer controle da execução de atividades de natureza técnico-administrativo-pedagógica nos órgãos do Sistema Estadual de Educação.

Art. 8º - As funções da chefia são remuneradas e de caráter temporário, voltadas para a direção, o assessoramento superior e a assistência intermediária de órgão da estrutura da Secretaria de Estado de Educação.

§ 1º - As funções de Diretor e de Diretor-Adjunto de unidade escolar são privativas dos membros do Magistério.
§ 2º - São consideradas funções de chefia, para os efeitos do artigo 318 da Constituição Estadual, as de Secretário de unidade escolar.

* § 3° - A função de Secretário Escolar poderá ser exercida por Servidores Administrativos Educacionais efetivos integrantes dos Quadros da Secretaria de Estado de Educação, desde que comprovada a qualificação mínima necessária para a função.
* Incluído pela Lei nº 6479/2013.

CAPÍTULO II
DO INGRESSO

Art. 9º - O ingresso na carreira do Magistério Público depende de aprovação em concurso público para as classes do Docente I e Docente II.

Art. 10 - Os concursos públicos destinam-se à lotação do pessoal aprovado, em municípios definidos nos editais, sendo realizados de dois em dois anos, desde que se constate haver necessidade de pessoal, para cumprimento da política educacional, ou que se faça indispensável para atendimento das necessidades da administração.

Art. 11 - No prazo de validade previsto nos respectivos editais, os aprovados serão convocados com prioridade sobre eventuais novos concursados.

Art. 12 - A nomeação, em caráter efetivo, somente se dará em vaga existente, com rigorosa obediência à ordem de classificação.

Parágrafo único - A nomeação de concursado convocado deve atender ao requisito de aprovação prévia em exame de saúde, exceto se o concursado for servidor público ativo, ficando a posse condicionada, nos casos de acumulação, ao disposto nos incisos XIX e XX do artigo 77 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro.

* Parágrafo único. A nomeação de concursado convocado deve atender ao requisito de aprovação prévia em exame de saúde, ainda que o concursado seja servidor ativo, ficando a posse condicionada, nos casos de acumulação, ao disposto nos incisos XIX e XX do artigo 77, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro. (NR)
* Nova redação dada pela Lei 6479/2013.


CAPÍTULO III
DA ESTRUTURAÇÃO

Art. 13 - A categoria funcional de Professor é dividida em classes, distribuídas em níveis, ordenados em referências numéricas, na forma do Anexo I.

Art. 14 - A classe de Docente II é integrada pelo conjunto de professores que ministram especificamente o ensino de 1ª a 4ª séries do 1º grau e a educação pré-escolar.

Art. 15 - A classe de Docente I é integrada pelo conjunto de professores que ministram especificamente o ensino de 5ª a 8ª séries do 1º grau e o ensino de 2º grau.

Art. 16 - A classe de Supervisor Educacional é integrada pelo conjunto de professores responsáveis pelas diretrizes, orientação e controle do processo ensino-aprendizagem nas unidades escolares e no âmbito intermediário e central do Sistema Estadual de Educação.

Art. 17 - A classe de Orientador Educacional é integrada pelo conjunto de professores responsáveis pelas diretrizes, orientação e controle do processo de orientação educacional nas unidades escolares e no âmbito intermediário e central do Sistema Estadual de Educação.

Art. 18 - A classe de Assistente de Administração Educacional II é integrada pelo conjunto de professores, com formação de ensino de 2º grau, que, no âmbito escolar, regional e central do Sistema Estadual de Educação, colaboram na implementação das diretrizes, orientação e controle do planejamento educacional e do processo administrativo educacional, aí incluída a merenda escolar.

Art. 19 - A classe de Assistente de Administração Educacional I é integrada pelo conjunto de professores, com formação de ensino superior, que, no âmbito escolar, regional e central do Sistema Estadual de Educação, participam da elaboração e aplicação das diretrizes, orientação e controle do planejamento educacional e do processo administrativo educacional, aí incluída a merenda escolar.

Art. 20 - A classe de Inspetor Escolar é integrada pelo conjunto de professores responsáveis, no âmbito regional e central do Sistema Estadual de Educação, pelas diretrizes, orientação e controle do funcionamento das redes oficial e particular de ensino.

Art. 21 - A classe de Docente II abrange os níveis A, B, C e D, para os quais e exige a seguinte escolaridade:

- Nível A, curso de formação de professores;

II - Nível B, curso de formação de professores e estudos adicionais;

III - Nível C, curso de formação de professores e licenciatura curta ou plena em curso relacionado diretamente com o ensino;
IV - Nível D, curso de formação de professores, licenciatura plena e curso de pós-graduação, em cursos relacionados diretamente com o ensino, com no mínimo, 360 (trezentas e sessenta) horas.

Art. 22 - A classe de Docente I, abrange os níveis C e D, para os quais se exige a seguinte escolaridade:

- Nível C, curso de licenciatura curta ou plena, relacionado diretamente com o ensino;

II - Nível D, licenciatura plena e curso de pós-graduação, em cursos relacionados diretamente com o ensino, com, no mínimo 360 (trezentas e sessenta) horas.

Art. 23 - A classe de Supervisor Educacional abrange os níveis C e D, para os quais se exige a seguinte escolaridade:
I - Nível C, licenciatura plena em Pedagogia habilitação em Supervisão Escolar;

II - Nível D, licenciatura plena, acrescida de curso de pós-graduação em Educação, área de Supervisão Escolar, com, no mínimo, 360 (trezentas e sessenta) horas.

Art. 24 - A classe de Orientador Educacional abrange os níveis C e D, para os quais se exige a seguinte escolaridade:
I - Nível C, licenciatura plena em Pedagogia, com habilitação em Orientação Educacional;

II - Nível D, licenciatura plena, acrescida de curso de pós-graduação em Educação, na área de Orientação Educacional, com, no mínimo 360 (trezentas e sessenta) horas.

Art. 25 - A classe de Assistente de Administração Educacional II abrange os níveis A, B, C e D, para os quais se exige a seguinte escolaridade:

I - Nível A, curso de formação de professores acrescido de curso de treinamento nas áreas de Administração Educacional, Planejamento Educacional ou Nutrição Escolar;

II - Nível B, curso de formação de professores, acrescido de estudos adicionais, e do Curso de Treinamento nas áreas de Administração Educacional, Planejamento Educacional ou Nutrição Escolar;

III - Nível C, curso de formação de professores, acrescido de licenciatura curta ou plena em curso relacionado diretamente com o ensino ou com a educação, e curso de treinamento nas áreas de Administração Educacional, Planejamento Educacional ou Nutrição Escolar.

IV - Nível D, curso de formação de professores, acrescido de licenciatura plena e curso de pós-graduação relacionado diretamente com a área de Administração Educacional, Planejamento Educacional ou Nutrição Escolar, com, no mínimo, 360 (trezentas e sessenta) horas.

Art. 26 - A classe de Assistente de Administração Educacional I abrange os níveis C e D, para os quais se exige a seguinte escolaridade:

- Nível C, licenciatura curta ou plena em curso relacionado diretamente com o ensino ou a educação, acrescida de curso de treinamento na área de Administração Educacional, Planejamento Educacional ou Nutrição Escolar;

II - Nível D, licenciatura plena em curso relacionado diretamente com o ensino ou a educação, acrescida de curso de pós-graduação relacionado com a área de Administração Educacional, Planejamento Educacional ou Nutrição Escolar com, no mínimo, 360 (trezentas e sessenta) horas.

Art. 27 - A classe de Inspetor Escolar abrange os níveis C e D, para os quais se exige a seguinte escolaridade:
- Nível C, licenciatura plena em Pedagogia, com habilitação em Formação de Secretário de Escola de 1º e 2º graus, ou Inspeção Escolar, ou Supervisão Educacional ou Administração Escolar ou Administração e Planejamento Escolar;

II - Nível D, licenciatura plena em Pedagogia, acrescida de curso de pós-graduação em Educação, com, no mínimo, 360 (trezentas e sessenta) horas.

CAPÍTULO IV
DO DESENVOLVIMENTO NA CARREIRA

Art. 28 - O desenvolvimento do professor na carreira ocorrerá mediante progressão, promoção, acesso e ascensão.

Art. 29 - Progressão é a passagem do funcionário de uma referência de vencimento para a seguinte, dentro do mesmo nível da mesma classe.

Parágrafo único - O funcionário será posicionado na referência do seu nível, de acordo com o tempo de serviço, da seguinte forma:

- na 1ª referência, de 0 (zero) a 5 (cinco) anos;

II - na 2ª referência, de 5 (cinco) a 10 (dez) anos;

III - na 3ª referência, de 10 (dez) a 15 (quinze) anos;

IV - na 4ª referência, de 15 (quinze) a 20 (vinte) anos;

V - na 5ª referência, de 20 (vinte) a 25 (vinte e cinco) anos;

VI - na 6ª referência, a partir de 25 (vinte e cinco) anos.

Art. 30 - Promoção é a passagem de um nível para outro superior, com base em maior grau de formação profissional específica.

Parágrafo único - A promoção ocorrerá:
a) semestralmente, nos meses de março e agosto;
Revogado pela Lei nº 6479/2013.

b) sem prejuízo da área de atuação do funcionário.

Art. 31 - Ascensão é a passagem do Professor da classe de Docente II para a classe de Docente I em decorrência de aprovação em concurso público.
§ 1º - Só poderá concorrer à ascensão Docente II com, no mínimo, 5 (cinco) anos de efetivo tempo de serviço na classe.
§ 2º - É assegurado um terço das vagas do concurso público para os concorrentes à ascensão.

Art. 32 - Acesso é passagem do funcionário da classe de Docente II para a classe de Assistente de Administração Educacional II ou da classe de Docente I para a classe de Supervisor Educacional, de Orientador Educacional, de Inspetor Escolar ou de Assistente de Administração Educacional I.

§ 1º - O acesso dar-se-á por concurso de provas e títulos.

§ 2º - Só poderão concorrer a acesso os integrantes de categoria funcional de Professor com, no mínimo, 5 (cinco) anos de efetivo tempo de serviço na classe de origem.

Art. 33 - Será computado, para todos os efeitos, o tempo de serviço prestado ao Magistério Público do Estado do Rio de Janeiro sempre que ocorrer a passagem de uma classe para outra.

TÍTULO III
DA RETRIBUIÇÃO

Art. 34 - Os cargos do pessoal do Magistério Público do Estado do Rio de Janeiro têm, para efeito de retribuição, referências horizontais que correspondem aos índices constantes do Anexo II.

* Art. 35 - O vencimento para os cargos de carreira do Magistério será fixado com base no valor atribuído ao índice 627 do escalonamento vertical referido no artigo anterior.

§ 1º - O valor do índice mínimo da Tabela referida neste artigo será, em fevereiro de 1990, idêntico ao vencimento do cargo da classe C dos cargos integrantes das atividades profissionais de nível médio de 2º grau especializado previsto na legislação em vigor.

§ 2º - O acréscimo em relação ao vencimento do cargo atual correspondente àquele índice mínimo, para se atingir o valor referido no parágrafo anterior, será pago, a partir de janeiro de 1990, em duas parcelas mensais e sucessivas.

* Artigo 35 - revogado pela Lei nº 5539/2009. 

* Art. 36 - O vencimento dos cargos da carreira do Magistério será fixado, a partir de julho de 1990, com base no valor atribuído ao índice 401 (quatrocentos e hum) do escalonamento vertical referido no Anexo III desta Lei.

Parágrafo único - O escalonamento vertical dos vencimentos será feito em 9 (nove) referências, que guardam entre si uma diferença cumulativa de 12% (doze por cento), a ser paga a partir de julho de 1990.

* Artigo 36 - revogado pela Lei nº 5539/2009. 

Art. 37 - ...VETADO...

Art. 38 - Será concedida gratificação:

I - Pelo exercício de função de Diretor, Diretor-Adjunto e Secretário de Unidade Escolar, conforme valores estabelecidos em ato do Poder Executivo;

II - Pelo difícil acesso ao local de exercício, aos ocupantes dos cargos do Magistério Público do Estado do Rio de Janeiro, observado o percentual de 15% da referência 01.

TÍTULO IV
DO ENQUADRAMENTO, DAS MEDIDAS DE ADEQUAÇÃO DA 
METODOLOGIA E DO CRONOGRAMA

Art. 39 - Os atuais funcionários serão posicionados nas classes e níveis da Parte Permanente, observando-se as linhas de concorrência constantes do Anexo IV, respeitadas as referências relativas ao tempo de serviço e observadas as atividades atualmente exercidas, a legalidade da designação para esse exercício e da habilitação exigida.

§ 1º - O funcionário que não puder ser enquadrado em nenhuma das classes referidas no Anexo I, por não preencher os requisitos de concorrência estabelecidos no Anexo IV, terá seu cargo incluído na Parte Suplementar, onde será enquadrado no nível da classe a que concorrerá o cargo que atualmente ocupa e na referência correspondente a seu tempo de serviço, até o preenchimento dos referidos requisitos.

§ 2º - Os cargos integrantes da Parte Suplementar serão extintos à medida que se tornarem vagos.

Art. 40 - Os proventos de aposentadoria dos membros do magistério serão revistos sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos inativos quaisquer, benefícios ou vantagens concedidas aos funcionários em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação do cargo em que se deu a aposentadoria, em conformidade com o previsto nos parágrafos 4º, 5º, 6º, 7º, 11 e 12 do artigo 89 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro.

§ 1º - Ao beneficiário da pensão por morte corresponderá a totalidade de vencimentos ou proventos do servidor falecido, até o limite estabelecido em lei, observado o disposto no artigo anterior.

§ 2º - Aplicam-se às pensões, diretamente pagas pelo Estado e sua autarquia previdenciária (IPERJ), o disposto neste artigo, observadas as correlações dos anexos desta Lei.

Art. 41 - Para cumprimento do disposto nos artigos 39 e 40 será instituída, na Secretaria de Estado de Educação, Comissão que atuará sob a orientação normativa da Secretaria de Estado de Administração, à qual incumbirá inclusive a formulação de proposta de treinamento que julgar adequado para o fiel desempenho das atividades englobadas no âmbito do Magistério.

CAPÍTULO II
DA METODOLOGIA E DO CRONOGRAMA

Art. 42 - Será observada, de imediato, para fins de pagamento, a correspondência estabelecida no Anexo V, até a formalização dos enquadramentos determinados pelo artigo 39, bem como as apostilas concernentes à revisão de proventos.

Art. 43 - Os atuais Professores II e I que preencherem os requisitos do artigo 39 desta Lei para enquadramento em classes diferentes das de Docente II e I, respectivamente, poderão optar, no prazo de 30 (trinta) dias:
a) pelo enquadramento na classe correspondente à atividade exercida, em conformidade com os requisitos estabelecidos nesta lei;
b) pelo enquadramento na classe de Docente II ou na de Docente I, respectivamente, retornando às funções de regência.

Art. 44 - Os atuais Professores I e Especialistas de Educação C que exerçam, na data de início da vigência desta lei, atividades de Supervisão Educacional, poderão optar por ser enquadrados como Supervisor Educacional ou Inspetor Escolar, respeitado o disposto no artigo 39.

Art. 45 - Ficam garantidos os direitos dos Professores e Especialistas de Educação beneficiários do disposto nos artigos 84 e 86 da Lei Federal nº 5692/71.

Art. 46 - As disposições desta lei não se aplicam aos servidores que tenham exercido a opção a que se refere a Lei nº 1514, de 30.08.89.

Art. 47 - Fica instituído o regime especial de até 40 (quarenta) horas semanais de trabalho para os funcionários referidos no artigo 3º, incisos I e II.

§ 1º - A adoção do regime a que se refere este artigo dependerá da efetiva necessidade da Administração à qual se somará manifestação de interesse do funcionário.

§ 2º - A permanência do funcionário no regime especial de trabalho dependerá de sua opção ou do interesse da Administração.

§ 3º - Pelo aditamento à carga horária de trabalho, o funcionário perceberá gratificação de encargos especiais, proporcional ao acréscimo, até o limite de 100% (cem por cento) de seu vencimento-base, que lhe será pago juntamente com os vencimentos.

§ 4º - O funcionário incluído no regime especial de trabalho incorporará a seus proventos de aposentadoria 20% (vinte por cento) da gratificação a que tenha feito jus por ano de permanência no horário acrescido, até o limite de 100% (cem por cento).

Art. 48 - As despesas decorrentes da aplicação do disposto nesta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, ficando o Poder Executivo autorizado, para tanto, a abrir créditos suplementares que se façam necessários.

Art. 49 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 24 de janeiro de 1990.

W. MOREIRA FRANCO
Governador


DECRETO-LEI Nº 220 DE 18 DE JULHO DE 1975.
    Dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Poder Executivo do Estado do Riode Janeiro.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro, no uso da atribuição que lhe confere o § 1º do art. 3º da Lei Complementar nº 20, de 1º de julho de 1974,

DECRETA

Art. 1º - Este Decreto-lei institui o regime jurídico dos funcionários públicos civis do Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro.Parágrafo único - Para os efeitos deste Decreto-lei funcionário é a pessoa legalmente investida em cargo público estadual do Quadro I (Permanente).

Título I
DO PROVIMENTO, DO EXERCÍCIO E DA VACÂNCIA (Art. 2º a 17)

Art. 2º - A nomeação para cargo de provimento efetivo depende de prévia habilitação em concurso público.
§ 1º - O concurso objetivará avaliar:
1) conhecimento e qualificação profissionais, mediante provas ou provas e títulos;
2) condições de sanidade físico-mental; e
3) desempenho das atividades do cargo, inclusive condições psicológicas, mediante estágio experimental.
* 3) desempenho das atividades do cargo, inclusive condições psicológicas, mediante estágio experimental, ressalvado o disposto no § 11 deste artigo.
Nova redação dada pela Lei nº 1820/1991
§ 2º - O candidato habilitado nas provas e no exame de sanidade físico-mental será submetido a estágio experimental, mediante ato de designação do Secretário de Estado, titular de órgão integrante da Governadoria do Estado, ou dirigente de autarquia e pelo prazo que for estabelecido, em cada caso, pelo Órgão Central do Sistema de Pessoal Civil do Estado.
* Revogado pela Lei Complementar nº 140/2011.
§ 3º - A designação prevista no parágrafo anterior observará a ordem de classificação nas provas e o limite das vagas a serem preenchidas, percebendo o estagiário retribuição correspondente a 80% (oitenta por cento) do vencimento do cargo, assegurada a diferença, se nomeado afinal.
§ 4º - O prazo de validade das provas será fixado nas instruções reguladoras do concurso, aprovadas pelo Órgão Central do Sistema de Pessoal Civil do Estado e poderá ser prorrogado, uma vez, por período não excedente a 12 (doze) meses.
§ 5º - O candidato que, ao ser designado para o estágio experimental, for ocupante, em caráter efetivo, de cargo ou emprego em órgão da Administração Estadual direta ou autárquica ficará dele afastado com a perda do vencimento ou salário e vantagens, observado o disposto no inciso IV do art. 20 e ressalvado o salário-família, continuando filiado à mesma instituição de previdência, sem alteração da base de contribuição.
§ 6º - O candidato não aprovado no estágio experimental será considerado inabilitado no concurso e voltará automaticamente ao cargo ou emprego de que se tenha afastado, na hipótese do parágrafo anterior.
§ 7º - O candidato aprovado permanecerá na situação de estagiário até a data da publicação do ato de nomeação, considerada a mesma data, para, todos os efeitos, início do exercício do cargo ressalvado o disposto no parágrafo terceiro antecedente e no artigo seguinte.
§ 8º - As atribuições inerentes ao cargo servirão de base para o estabelecimento dos requisitos a serem exigidos para inscrição no concurso, inclusive a limitação da idade, que não poderá ser inferior a 18 (dezoito) nem superior a 45 (quarenta e cinco) anos.
§ 9º - Não ficará sujeito ao limite máximo de idade o servidor de órgão da administração pública, direta ou indireta.
§ 10 - Além dos requisitos de que trata o § 8º deste artigo, são exigíveis para inscrição em concurso público:
1) nacionalidade brasileira;
2) pleno gozo dos direitos políticos;
3) quitação das obrigações militares.
* § 11 - A norma contida no item 3 do § 1º deste artigo não se aplica ao candidato habilitado nas provas para o preenchimento de cargos de professor.
* Acrescentado pela Lei nº 1820/1991.
* § 11 A norma contida no item 3 do § 1º deste artigo não se aplica ao candidato habilitado nas provas para o preenchimento de cargo de professor ou de cargos destinados ao pessoal de apoio ao magistério.
* Nova redação dada pela Lei nº 2289/1994.
Art. 3º - O funcionário nomeado na forma do artigo anterior adquirirá estabilidade após 2 (dois) anos de efetivo exercício, computando-se, para esse efeito, o período de estágio experimental em que tenha sido aprovado.
Parágrafo único - O funcionário que se desvincular de um cargo público do Estado do Rio de Janeiro ou de suas autarquias para investir-se em outro conservará a estabilidade já adquirida.
Art. 4º - O funcionário estável poderá ser transferido da administração direta para a autárquica e reciprocamente, ou de um para outro Quadro de mesma entidade, desde que para cargo de retribuição equivalente, atendida a habilitação profissional; ou removido de uma Unidade Administrativa para outra do mesmo órgão ou entidade, desde que haja claro na lotação.
Art. 5º - Invalidada a demissão do funcionário, será ele reintegrado e ressarcido.
§ 1º - Far-se-á a reintegração no cargo anteriormente ocupado; se alterado, no resultante da alteração; se extinto, noutro de vencimento equivalente, atendida a habilitação profissional.
§ 2º - Não ocorrendo qualquer das hipóteses previstas no parágrafo anterior, restabelecer-se-á o cargo anteriormente exercido, que ficará como excedente, e nele se fará a reintegração.
§ 3º - A reintegração ocorrerá, sempre, no sistema de classificação a que pertencia o funcionário.
§ 4º - Reintegrado o funcionário, aquele que não ocuparia cargo de igual classe se não tivesse ocorrido o ato de demissão objeto da medida será exonerado ou reconduzido ao cargo anterior, sem direito a qualquer ressarcimento, se não estável; caso contrário, será ele provido em vaga existente ou permanecerá como excedente até a ocorrência da vaga.
Art. 6º - O funcionário em disponibilidade poderá ser aproveitado em cargo de natureza e vencimento compatíveis com os do anteriormente ocupado.
Art. 7º - O funcionário estável fisicamente incapacitado para o pleno exercício do cargo poderá ser ajustado em outro de vencimento equivalente e compatível com suas aptidões e qualificações profissionais.
Art. 8º - A investidura em cargo de provimento efetivo ocorrerá com o exercício, que, nos casos de nomeação, reintegração, transferência e aproveitamento, se iniciará no prazo de 30 (trinta) dias, contado da publicação do ato de provimento.
§ 1º - São requisitos essenciais para essa investidura, verificada a subsistência dos previstos no § 10 do art. 2º, os seguintes:
1) habilitação em exame de sanidade e capacidade física realizada exclusivamente por órgão oficial do Estado;
2) declaração de bens;
3) habilitação em concurso público;
4) bons antecedentes;
5) prestação de fiança, quando a natureza da função o exigir;
6) declaração sobre se detém outro cargo, função ou emprego, ou se percebe proventos de inatividade; e
7) inscrição no Cadastro de Pessoa Física (CPF).
§ 2º - A prova dos requisitos a que se referem os itens 1 e 3 do § 10 do art.2º e 3 e 4 do parágrafo anterior não será exigida nos casos de reintegração e aproveitamento.
§ 3º - A critério da administração, ocorrendo motivo relevante, o prazo para o exercício poderá ser prorrogado.
§ 4º - Será tornada sem efeito a nomeação se o exercício não se verificar no prazo estabelecido.
Art. 9º - O funcionário que deva entrar em exercício em nova sede terá, para esse efeito, prazo de 5 (cinco) dias, contados da data da publicação do ato que o determinar.
Art. 10 - A investidura em cargo em comissão ocorrerá com a posse, da qual se lavrará termo incluindo o compromisso de fiel cumprimento dos deveres da função pública.
§ 1º - O termo de posse consignará a apresentação de declaração de bens.
§ 2º - A competência para dar posse será a indicada em legislação específica.
§ 3º - Quando a investidura de que trata este artigo recair em pessoas estranhas ao serviço público, será exigida a comprovação dos requisitos a que se referem os itens 1 a 3 do § 10 do art. 2º e 1, 2, 4, 6 e 7 do § 1º do art. 8º.
Art. 11 - Considerar-se-á em efetivo exercício o funcionário afastado por motivo de:
I - férias;
II - casamento e luto, até 8 (oito) dias;
III - desempenho de cargo ou função de confiança na administração pública federal, estadual ou municipal;
IV - o estágio experimental;
V - licença-prêmio, licença à gestante, acidente em serviço ou doença profissional;
VI - licença para tratamento de saúde;
VII - doença de notificação compulsória;
VIII - missão oficial;
IX - estudo no exterior ou em qualquer parte do território nacional desde que de interesse para a Administração e não ultrapasse o prazo de 12 (doze) meses;
X - prestação de prova ou de exame em curso regular ou em concurso público;
XI - recolhimento à prisão, se absolvido afinal;
XII - suspensão preventiva, se inocentado afinal;
XIII - convocação para serviço militar, júri e outros serviços obrigatórios por lei; e
XIV - trânsito para ter exercício em nova sede.

* § 1º - As faltas do servidor por motivo de doença, inclusive em pessoa da família, até o máximo de 03 (três) dias durante o mês, serão abonadas mediante a apresentação de atestado ou laudo médico expedido pelo órgão médico oficial competente do Estado ou por outros aos quais ele transferir ou delegar atribuições. (AC)
* Acrescido pela Lei Complementar nº 110/2005.

* § 2º - Admitir-se-á, na hipótese de inexistência de órgão médico oficial do Estado na localidade, atestado expedido por órgão médico de outra entidade pública, dentre estes os Hospitais do IASERJ, da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros. (AC)
* Acrescido pela Lei Complementar nº 110/2005.
Art. 12 - O afastamento para o exterior, exceto em gozo de férias ou licença, dependerá, salvo delegação de competência, de prévia autorização do Governador do Estado.
Art. 13 - O afastamento do funcionário de sua unidade administrativa dar-se-á somente para desempenho de cargo ou função de confiança e com ônus para a unidade requisitante.
Art. 14 - O cargo ou função de confiança poderá ser exercido, eventualmente, em substituição, hipótese em que a investidura independerá de posse.
Parágrafo único - A substituição será sempre remunerada e não poderá recair em pessoa estranha ao serviço público estadual.
* Art. 14 - O cargo ou função de confiança poderá ser exercido, eventualmente, em substituição. hipótese em que a investidura independerá da posse.
§ 1º - Ressalvada a hipótese prevista em regulamento, a substituição será gratuita, salvo quando o afastamento exceder de 30 (trinta) dias.
§ 2º - A substituição não poderá recair em possa estranha ao serviço público.

Nova Redação alterada pela Lei nº 214/1978
Art. 15 - Dar-se-á vacância do cargo ou da função na data do fato ou da publicação do ato que implique desinvestidura.
* Art. 15 - Dar-se-á a vacância do cargo ou função na data do fato ou da publicação do ato que implique desinvestidura.

Parágrafo único - Na vacância do cargo ou função, e até o seu provimento, poderá ser designado, pela autoridade imediatamente superior, responsável pelo expediente, aplicando-se à hipótese o disposto no art. 14.

Nova Redação alterada pela Lei nº 214/1978.
Art. 16 - A exoneração ou dispensa, ocorrerá:
I - a pedido; e
II - ex-officio.
Parágrafo único - Aplicar-se-á a exoneração ou dispensa ex-officio:
1) no caso de exercício de cargo ou função de confiança;
2) no caso de abandono de cargo, quando extinta a punibilidade por prescrição e o funcionário não houver requerido a exoneração; e
3) na hipótese prevista no art. 5º, § 4º.
Art. 17 - Declarar-se-á a perda do cargo:
I - nas hipóteses previstas na legislação penal; e
II - nos demais casos especificados em lei.

Título II
DOS DIREITOS E DAS VANTAGENS (Art. 18 a 32)

Art. 18 - O funcionário gozará, por ano de exercício, 30 (trinta) dias consecutivos de férias, que somente poderão ser acumuladas até o máximo de 2 (dois) períodos, em face de imperiosa necessidade do serviço.
Nota: Decreto-Lei Nº 363, de 04 de outubro de 1977, uniformiza a concessão de férias nos quadros I e III e dá outras providências.
§ 1º - É vedado levar à conta de férias qualquer falta ao serviço.
§ 2º - Na impossibilidade absoluta do gozo de férias acumuladas, ou no caso de sua interrupção no interesse do serviço, os funcionários contarão, em dobro, para efeito de aposentadoria, o período não gozado.
Nota: Decreto-Lei Nº 363, de 04 de outubro de 1977, uniformiza a concessão de férias nos quadros I e III e dá outras providências.
* Revogado pela Lei Complementar nº 121/2008.

Art. 19 - Conceder-se-á licença:
I - para tratamento de saúde, com vencimento e vantagens, pelo prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses;
II - por motivo de doença em pessoa da família, com vencimento e vantagens integrais nos primeiros 12 (doze) meses; e, com dois terços, por outros 12 (doze) meses, no máximo;
III - à gestante, com vencimento e vantagens, pelo prazo de 4 (quatro) meses;
* III - à gestante, com vencimento e vantagens, pelo prazo de 4 (quatro) meses, prorrogável no caso de aleimento materno, por, no mínimo, mais de 30 (trinta) dias, estendendo-se, no máximo, até 90 (noventa) dias:
* Redação dada pela Lei nº 800/1984.
Lei nº 3693, de 26 de outubro de 2001, que concede licença maternidade e paternidade aos servidores públicos estaduais que adotarem filhos.

* III – à gestante, com vencimentos e vantagens, pelo prazo de seis meses, prorrogável, no caso de aleitamento materno, por no mínimo trinta e no máximo noventa dias, mediante a apresentação de laudo médico circunstanciado emitido pelo serviço de perícia médica oficial do Estado, podendo retroagir sua prorrogação até 15 (quinze) dias, a partir da data do referido laudo. (NR)
* Nova redação dada pela Lei COMPLEMENTAR Nº 128, DE 26 DE JUNHO DE 2009.

IV - para serviço militar, na forma da legislação específica;
V - sem vencimento, para acompanhar o cônjuge eleito para o Congresso Nacional ou mandado servir em outra localidade, se militar ou servidor público;
V - sem vencimento, para acompanhar o cônjuge eleito para o Congresso Nacional ou mandado servir em outras localidades se militar, servidor público ou com vínculo empregatício em empresa estadual ou particular;
* Nova redação dada pela Lei nº 800/1984.
VI - a título de prêmio, pelo prazo de 3 (três) meses; com vencimento e vantagens do cargo efetivo, depois de cada quinquênio ininterrupto de efetivo exercício no serviço público estadual ou autárquico do Estado do Rio de Janeiro;
VII - sem vencimento, para desempenho de mandato eletivo.
* VIII - sem vencimentos, para trato de interesses particulares.
* Acrescentado pela Lei nº 490/1981.
IX Sem vencimento, pelo prazo de cinco anos, prorrogável uma única vez, ao servidor da área da saúde, que for contratado por empresa ou aderir a cooperativa que administre hospitais públicos terceirizados, nos termos fixados em Lei, sendo-lhe garantida a contagem de tempo de serviço para fins de aposentadoria, se obedecido o que prevê o § 5º deste artigo.
§ 1º - No caso de inciso V, existindo, na localidade, unidade administrativa onde haja claro na lotação ou vaga, processar-se-á a movimentação cabível.
§ 2º - Suspender-se-á, até o limite de 90 (noventa) dias, em cada caso, a contagem de tempo de serviço para efeito de Licença-Prêmio, durante as licenças:
1) para tratamento de saúde;
2) por motivo de doença em pessoa da família; e
3) por motivo de afastamento do cônjuge.
§ 3º - O período de Licença-Prêmio não gozada contar-se-á em dobro para efeito de aposentadoria e concessão, na oportunidade desta, de adicional por tempo de serviço.
* Revogado pela Lei Complementar nº 121/2008.

§ 4º - expirado o prazo da licença a que se refere o inciso IX deste artigo, o servidor deverá retornar imediatamente ao serviço público.
§ 5º - Durante o período de licença a que se refere o inciso IX deste artigo o servidor deverá continuar contribuindo para o Instituto de Previdência do Estado do Rio de Janeiro IPERJ, com base no valor da última remuneração recebida dos cofres públicos, corrigida no tempo em função e pelos mesmos percentuais dos reajustes gerais e da categoria.
§ 6º - A extinção, por qualquer motivo, do contrato de trabalho do servidor licenciado na forma do inciso IX deste artigo com a sociedade prestadora de serviços hospitalares terceirizados, ou seu desligamento da cooperativa a esse fim direcionada, importará em imediata suspensão da licença sem vencimento, obrigando o servidor a retornar ao serviço público ou a converter sua licença para uma das outras modalidades previstas neste Decreto-Lei.
§ 7º - Na hipótese do parágrafo anterior, as cooperativas e as empresas de serviços hospitalares terceirizados deverão comunicar à Secretaria de Estado de Saúde, no dia útil imediatamente posterior, a extinção do contrato de trabalho ou o desligamento do cooperado que se encontrar licenciado do serviço público.
* § 8º - No caso do inciso III, a licença à gestante de recém-nascidos pré-termo será acrescida do número de semanas equivalente à diferença entre o nascimento a termo – 37 semanas de idade gestacional – e a idade gestacional do recém-nascido, devidamente comprovada.
Acrescentado pela Lei nº 3862, de 17/06/2002
* §9º A servidora pública em gozo da licença maternidade e ou aleitamento materno será concedida, imediatamente após o término das mesmas, licença prêmio a que tiver direito, mediante requerimento da servidora.
* Acrescentado pela Lei COMPLEMENTAR Nº 128, DE 26 DE JUNHO DE 2009.

Art. 20 - O funcionário deixará de receber vencimentos e vantagens, exceto gratificação adicional por tempo de serviço, quando se afastar do exercício do cargo:
I - para prestar serviço à União, a outro Estado, a Município, à Sociedade de Economia Mista, à Empresa Pública, à Fundação ou à Organização Internacional, salvo quando, a juizo do Governador, reconhecido o afastamento como de interesse do Estado;
II - em decorrência de prisão administrativa, salvo se inocentado afinal;
III - para exercer cargo ou função de confiança, ressalvado o direito de opção legal; e
IV - para estágio experimental.

Art. 21 - O funcionário deixará de receber:
I - um terço do vencimento e vantagens, durante o afastamento por motivo de suspensão preventiva ou recolhimento à prisão por ordem judicial não decorrente de condenação definitiva, ressalvado o direito à diferença, se absolvido afinal;
I – um terço do vencimento e vantagens, durante o recolhimento à prisão por ordem judicial não decorrente de condenação definitiva, ressalvado o direito à diferença se absolvido afinal.
* Nova redação dada pela Lei Complementar nº 96/2001.
II - dois terços do vencimento e vantagens, durante o cumprimento, sem perda do cargo, de pena privativa de liberdade; e
III - o vencimento e vantagens do dia em que não comparecer ao serviço, salvo por motivo de força maior devidamente comprovado.

* Parágrafo único – Na hipótese do artigo 59 o recebimento do vencimento e vantagens será proporcional ao tempo de serviço, ressalvado o direito à diferença em caso de arquivamento do inquérito.
* Incluído pela Lei Complementar nº 96/2001.

Art. 22 - As reposições e indenizações à Fazenda Pública far-se-ão em parcelas mensais não excedentes à décima parte do vencimento, exceto na ocorrência de má fé, hipótese em que não se admitirá parcelamento.
Parágrafo único - Será dispensada a reposição nos casos em que a percepção indevida tiver ocorrido de entendimento expressamente aprovado pelo Órgão Central do Sistema de Pessoal Civil ou pela Procuradoria Geral do Estado.
Art. 23 - O vencimento e as vantagens pecuniárias do funcionário não serão objeto de penhora, salvo quando se tratar:
I - de prestação de alimentos; e
II - de dívida para com a Fazenda Pública.
Art. 24 - O Poder Executivo disciplinará a concessão de:
I - ajuda de custo e transporte ao funcionário mandado servir em nova sede;
II - diárias ao funcionário que, em objeto de serviço, se deslocar eventualmente da sede;
III - indenização de representação de gabinete;
IV - prêmio por sugestões que visem ao aumento de produtividade e à redução de custos operacionais da Administração;
V - gratificação pela participação em órgão de deliberação coletiva;
VI - gratificação pelo encargo de auxiliar ou membro de banca ou de comissão examinadora de concurso, ou pela atividade temporária de auxiliar ou professor de curso oficialmente instituído; e
VII - adicional por tempo de serviço.
* VIII - gratificação de encargos especiais.
* Inciso acrescentado pelo art. 34 da Lei nº 720/1981.
Art. 25 - Extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade, o funcionário estável será posto em disponibilidade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço.
Art. 26 - O funcionário será aposentado:
I - compulsoriamente, aos 70 (setenta) anos de idade;
II - voluntariamente, aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço, quando do sexo masculino, e aos 30 (trinta) quando do feminino;
III - por invalidez comprovada; ou
IV - nos casos previstos em lei complementar.
* V - Nos casos previstos na Constituição do Estado.
* Inciso acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 492/1981
Parágrafo único - A aposentadoria compulsória vigorará a partir do dia seguinte ao em que for atingida a idade limite.
* Artigo 26 - Revogado pela Lei Complementar nº 121/2008.

Art. 27 - O provento de aposentadoria será:
I - integral, quando o funcionário: (Lei nº. 492/81, acrescenta itens e parágrafo único. Lei nº. 757/84, altera a numeração do inciso I.)
I) a) completar tempo de serviço para aposentadoria voluntária;
II) b) for atingido por invalidez em virtude de acidente em serviço, moléstia profissional ou tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira posterior ao ingresso no serviço público, lepra, cardiopatia grave, doença de Parkinson, paralisia irreversível e incapacitante, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados de doença de paget (osteíte deformante), síndrome de imunodeficiência adquirida - AIDS -, ...VETADO... e outras moléstias que a lei indicar, com base nas conclusões da medicina especializada (Lei n. 1.290/88, dá nova redação.).
III) c) na inatividade, for acometido de qualquer das doenças especificadas no item anterior.
IV) * d) se for professor, após 30 anos, e professora, após 25 anos de efetivo exercício em funções de magistério.
* Alínea acrescentada pela Lei nº 492/1981 e alteradas pela Lei nº 757/1984

II - proporcional ao tempo de serviço, nos demais casos.
§ 1º - Entende-se por acidente em serviço aquele que acarrete dano físico ou mental e tenha relação, mediata ou imediata, com o exercício do cargo.
§ 2º - Equipara-se ao acidente em serviço o ocorrido no deslocamento entre a residência e o local de trabalho, bem como a agressão física sofrida em decorrência do desempenho do cargo, salvo quando provocada pelo funcionário.
§ 3º - Entende-se por doença profissional a que resultar da natureza e das condições do trabalho.
* § 4º - Consideram-se funções de magistério para os fins da alínea d, todas as atividades inerentes à Educação, nelas incluída a administração.
* Alínea acrescentada pela Lei nº 492/1981 e alteradas pela Lei nº 757/1984
* Artigo 27 - Revogado pela Lei Complementar nº 121/2008.

Art. 28 - Os proventos da inatividade serão revistos sempre que, por motivo de alteração do poder aquisitivo da moeda, se modificarem os vencimentos dos funcionários em atividade.
Parágrafo único - Ressalvado o disposto neste artigo, o provento não poderá ser superior à retribuição percebida na atividade, nem inferior a 50% (cinqüenta por cento) do vencimento do cargo.
* Revogado pela Lei Complementar nº 121/2008.

Art. 29 - Para efeito de aposentadoria e disponibilidade, computar-se-á:
* Art. 29. Para efeito de aposentadoria, observado o limite temporal estabelecido no art. 4º da Emenda Constitucional n.º 20, de 15 de dezembro de 1998, e de disponibilidade, será computado:(NR)
* Nova redação dada pela Lei Complementar nº 121/2008.
    I - o tempo de serviço público civil federal, estadual, ou municipal, na administração direta ou indireta;II - o tempo de serviço militar; e
    III - o tempo de disponibilidade.
    IV - em dobro, inclusive para os efeitos do art. 224 do Decreto nº 2479, de 8 de março de 1979, os períodos de férias e de licença prêmio não gozadas e, para os servidores que apurem, nos termos do art. 76 § § 1º e 2º do mencionado Decreto nº 2479/79, tempo de serviço não inferior a 20 (vinte) anos, o de exercício de cargo em comissão na Administração Direta do Estado.*
    * Inciso acrescentado pela Lei nº 1713/1990, e suprimido pelo art. 10 da Lei nº 1820/1991.)
    AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nr.404 - Em 01/04/2004 - JULGAMENTO DO PLENO DO STF - PROCEDENTE - Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente o pedido e declarou a inconstitucionalidade de parte do artigo 3º - "e, para os servidores que apurem, nos termos do art. 76 § § 1º e 2º do mencionado Decreto nº 2479/79, tempo de serviço não inferior a 20 (vinte) anos, o de exercício de cargo em comissão na Administração Direta do Estado." - e da totalidade do artigo 4º da Lei nº 1713/1990.
    STF - Aposentadoria: Fixação de Tempo Ficto
    Iniciado o julgamento do mérito do pedido formulado em ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Partido Democrático Trabalhista – PDT contra a parte final do art. 3º e o art. 4º da Lei 1.713/90, do Estado do Rio de Janeiro, que prevêem a contagem em dobro do tempo de exercício em cargos de comissão na Administração direta do mencionado Estado, para fins de aposentadoria. O Min. Carlos Velloso, relator, entendendo que os dispositivos impugnados, ao reduzirem indiretamente o tempo fixado na Constituição para a aposentadoria, estabelecendo tempo ficto, ofenderiam o disposto no art. 40, §§ 4º e 10 da CF, proferiu voto no sentido de julgar procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade da parte final do art. 3º, e da totalidade do art. 4º da Lei 1.713/90, no que foi acompanhado pelo Min. Joaquim Barbosa. Após,o julgamento foi adiado em virtude do pedido de vista do Min. Carlos Britto.
    ADI 404-RJ, rel. Min. Carlos Velloso, 9.10.2003. (ADI-404)

    § 1º - O tempo de serviço a que se referem os incisos I e II deste artigo será, também, computado para concessão de adicional por tempo de serviço.
    § 2º - O tempo de serviço computar-se-á somente uma vez para cada efeito, vedada a acumulação daquele prestado concomitantemente.
    § 3º - A prestação de serviço gratuito será excepcional e somente surtirá efeito honorífico.

    Art. 30 - O funcionário que completar condições para aposentadoria voluntária fará jus à inclusão, no cálculo dos proventos, das vantagens do cargo ou função de confiança que exerceu na administração direta ou autárquica, desde que:
    I - sem interrupção, nos últimos 5 (cinco) anos imediatamente anteriores à passagem para a inatividade;
    II - com interrupção, por 10 (dez) anos, com base no mais elevado, se o tiver exercido no mínimo por 1 (um) ano.
    * Revogado pela Lei Complementar nº 121/2008.

    Art. 31 - É assegurado aos funcionários o direito de requerer ou representar.
    Parágrafo único - O recurso não tem efeito suspensivo; seu provimento retroagirá à data do ato impugnado.
    Art. 32 - O direito de requerer prescreverá:
    I - em 5 (cinco) anos, quanto aos atos de demissão, de cassação de aposentadoria ou de disponibilidade e quanto às questões que envolvam direitos patrimoniais;
    II - em 120 (cento e vinte) dias, nos demais casos, ressalvados os previstos em leis especiais.
    § 1º - O prazo de prescrição contar-se-á da data da ciência do interessado, a qual se presumirá da publicação do ato.
    § 2º - Não correrá a prescrição enquanto o processo estiver em estudo.
    § 3º - O recurso interrompe a prescrição até duas vezes.


    Título III
    DA PREVIDÊNCIA E DA ASSISTÊNCIA (Art. 33)

    Art. 33 - O Poder Executivo disciplinará a previdência e a assistência ao funcionário e à sua família, compreendendo:
    I - salário-família;
    II - auxílio-doença;
    III - assistência médica, farmacêutica, dentária e hospitalar;
    IV - financiamento imobiliário;
    V - auxílio-moradia;
    VI - auxílio para a educação dos dependentes;
    VII - tratamento por acidente em serviço, doença profissional ou internação compulsória para tratamento psiquiátrico;
    VIII - auxílio-funeral, com base no vencimento, remuneração ou provento;
    IX - pensão em caso de morte por acidente em serviço ou doença profissional;
    X - plano de seguro compulsório para complementação de proventos e pensões.
    Parágrafo único - A família do funcionário constitui-se dos dependentes que, necessária e comprovadamente, vivam a suas expensas.


    Título IVDA ACUMULAÇÃO (Art. 34 a 37)

    Art. 34 - É vedada a acumulação remunerada de cargos e funções públicos, exceto o de:
    I - um cargo de juiz com outro de professor;
    II - dois cargos de professor;
    III - um cargo de professor com outro técnico ou científico; ou
    IV - dois cargos privativos de médico.
    § 1º - Em qualquer dos casos, a acumulação somente será permitida quando houver correlação de matérias e compatibilidade de horários.
    § 2º - O regime de acumulação abrange cargos funções e empregos da União, dos Territórios, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como das Autarquias, das Sociedades de Economia Mista e das Empresas Públicas.
    § 3º - Não se compreende na proibição de acumular, nem está sujeita a quaisquer limites, a percepção:
    1) conjunta, de pensões civis ou militares;
    2) de pensões com vencimento, remuneração ou salário;
    3) de pensões com proventos de disponibilidade, aposentadoria, jubilação ou reforma;
    4) de proventos resultantes de cargos legalmente acumuláveis; e
    5) de proventos com vencimento ou remuneração, nos casos de acumulação legal.
    Art. 35 - Não poderá o funcionário exercer mais de uma função de confiança nem participar remuneradamente de mais de um órgão de deliberação coletiva.
    Art. 35 - o funcionário não poderá participar de mais de um órgão de deliberação coletiva, com direito a remuneração, nem exercer mais de uma função gratificada."
    * Nova redação dada pela Lei nº 252/1979
    Art. 36 - Poderá o aposentado, sem prejuízo dos proventos, desempenhar mandato eletivo, exercer cargo ou função de confiança ou ser contratado para prestar serviços técnicos ou especializados, bem como participar de órgão de deliberação coletiva.
    Art. 37 - Considerada ilegítima, pelo órgão competente, acumulação informada, oportunamente, pelo funcionário, será este obrigado a optar por um dos cargos.
    Parágrafo único - O funcionário que não houver informado, oportunamente, acumulação considerada ilegítima quando conhecida pela Administração, sujeitar- se-á a inquérito administrativo, após o qual, se apurada má fé, perderá os cargos envolvidos na situação cumulativa ou sofrerá a cassação da aposentadoria ou disponibilidade, obrigando-se, ainda, a restituir o que tiver percebido indevidamente.

    Capítulo IINFRAÇÃO DISCIPLINAR (ART. 38)

    Art. 38 - Constitui infração disciplinar toda ação ou omissão do funcionário capaz de comprometer a dignidade e o decoro da função pública, ferir a disciplina e a hierarquia, prejudicar a eficiência do serviço ou causar dano à Administração Pública.

    Capítulo IIDOS DEVERES (ART. 39)

    Art. 39 - São deveres do funcionário:I - assiduidade;
    II - pontualidade;
    III - urbanidade;
    IV - discrição;
    V - boa conduta;
    VI - lealdade e respeito às instituições constitucionais e administrativas a que servir;
    VII - observância das normas legais e regulamentares;
    VIII - obediência às ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais;
    IX - levar ao conhecimento de autoridade superior irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo ou função;
    X - zelar pela economia e conservação do material que lhe for confiado;
    XI - providenciar para que esteja sempre em ordem, no assentamento individual, sua declaração de família;
    XII - atender prontamente às requisições para defesa da Fazenda Pública e à expedição de certidões para defesa de direito;
    XIII - guardar sigilo sobre a documentação e os assuntos de natureza reservada de que tenha conhecimento em razão do cargo ou função;
    XIV - submeter-se à inspeção médica determinada por autoridade competente, salvo justa causa.


    Capítulo III
    DAS PROIBIÇÕES (ART.40)

    Art. 40 - Ao funcionário é proibido:
    I - referir-se de modo depreciativo, em informação, parecer ou despacho, às autoridades e atos da Administração Pública, ou censurá-los, pela imprensa ou qualquer outro órgão de divulgação pública, podendo, porém, em trabalho assinado, criticá-los, do ponto de vista doutrinário ou da organização do serviço;
    II - retirar, modificar ou substituir livro ou documento de órgão estadual, com o fim de criar direito ou obrigação, ou de alterar a verdade dos fatos, bem como apresentar documento falso com a mesma finalidade;
    III - valer-se do cargo ou função para lograr proveito pessoal em detrimento da dignidade da função pública;
    IV - coagir ou aliciar subordinados com objetivo de natureza partidária;
    V - participar de diretoria, gerência, administração, conselho técnico ou administrativo, de empresa ou sociedade:

    1) contratante, permissionária ou concessionária de serviço público;
    2) fornecedora de equipamento ou material de qualquer natureza ou espécie, a qualquer órgão estadual;
    3) de consultoria técnica que execute projetos e estudos, inclusive de viabilidade, para órgãos públicos.
    VI - praticar a usura, em qualquer de suas formas, no âmbito do serviço público;
    VII - pleitear, como procurador ou intermediário, junto aos órgãos estaduais, salvo quando se tratar de percepção de vencimento, remuneração, provento ou vantagem de parente, consangüíneo ou afim, até o segundo grau civil;
    VIII - exigir, solicitar ou receber propinas, comissões, presentes ou vantagens de qualquer espécie em razão do cargo ou função, ou aceitar promessa de tais vantagens;
    IX - revelar fato ou informação de natureza sigilosa, de que tenha ciência em razão do cargo ou função, salvo quando se tratar de depoimento em processo judicial, policial ou administrativo;
    X - cometer a pessoa estranha ao serviço do Estado, salvo nos casos previstos em lei, o desempenho de encargo que lhe competir ou a seus subordinados;
    XI - dedicar-se, nos locais e horas de trabalho, a palestras, leituras ou quaisquer outras atividades estranhas ao serviço, inclusive ao trato de interesses de natureza particular;
    XII - deixar de comparecer ao trabalho sem causa justificada;
    XIII - empregar material ou quaisquer bens do Estado em serviço particular;
    XIV - retirar objetos de órgãos estaduais, salvo quando autorizado por escrito pela autoridade competente;
    XV - fazer cobranças ou despesas em desacordo com o estabelecido na legislação fiscal e financeira;
    XVI - deixar de prestar declaração em inquérito administrativo, quando regularmente intimado;
    XVII - exercer cargo ou função pública antes de atendido os requisitos legais, ou continuar a exercê-los sabendo-o indevidamente.

    Capítulo IV
    DA RESPONSABILIDADE (ART. 41 a 45)

    Art. 41 - Pelo exercício irregular de suas atribuições, o funcionário responde civil, penal e administrativamente.

    Art. 42 - A responsabilidade civil decorre de procedimento doloso ou culposo que importe em prejuízo da Fazenda Estadual ou de terceiros.
    § 1º - Ressalvado o disposto no art. 22, o prejuízo causado à Fazenda Estadual no que exceder os limites da fiança, poderá ser ressarcido mediante desconto em prestações mensais não excedentes da décima parte do vencimento ou remuneração à falta de outros bens que respondam pela indenização.
    § 2º - Tratando-se de dano causado a terceiros, responderá o funcionário perante a Fazenda Estadual em ação regressiva proposta depois de transitar em julgado a decisão de última instância que houver condenado a Fazenda a indenizar o terceiro prejudicado.
    Art. 43 - A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções imputados ao funcionário nessa qualidade.
    Art. 44 - A responsabilidade administrativa resulta de atos praticados ou omissões ocorridas no desempenho do cargo ou função, ou fora dele, quando comprometedores da dignidade e do decoro da função pública.
    Art. 45 - As cominações civis, penais e disciplinares poderão cumular-se, sendo umas e outras independentes entre si, bem assim as instâncias civil, penal e administrativa.

    Capítulo V
    DAS PENALIDADES (ART. 46 a 57)

    Art. 46 - São penas disciplinares:
    I - advertência;
    II - repreensão;
    III - suspensão;
    IV - multa;
    V - destituição de função;
    VI - demissão;
    VII - cassação de aposentadoria, jubilação ou disponibilidade.
    Art. 47 - Na aplicação das penas disciplinares serão consideradas a natureza e a gravidade da infração, os danos que dela provierem para o serviço público e os antecedentes funcionais do servidor.
    Parágrafo único - As penas impostas ao funcionário serão registradas em seus assentamentos.
    Art. 48 - A pena de advertência será aplicada verbalmente em casos de negligência e comunicada ao órgão de pessoal.
    Art. 49 - A pena de repreensão será aplicada por escrito em casos de desobediência ou falta de cumprimento dos deveres, bem como de reincidência específica em transgressão punível com pena de advertência.
    Art. 50 - A pena de suspensão será aplicada em casos de:
    I - falta grave;
    II - desrespeito a proibições que, pela sua natureza, não ensejarem pena de demissão;
    III - reincidência em falta já punida com repreensão.
    § 1º - A pena de suspensão não poderá exceder a 180 (cento e oitenta) dias.
    § 2º - O funcionário suspenso perderá todas as vantagens e direitos decorrentes do exercício do cargo.
    § 3º - Quando houver conveniência para o serviço, a pena de suspensão, por inciativa do chefe imediato do funcionário, poderá ser convertida em multa, na base de 50% (cinqüenta por cento) por dia de vencimento ou remuneração, obrigado, nesse caso, o funcionário a permanecer no serviço durante o número de horas de trabalho normal.
    Art. 51 - A destituição de função dar-se-á quando verificada falta de exação no cumprimento do dever.
    Art. 52 - A pena de demissão será aplicada nos casos de:
    I - falta relacionada no art. 40, quando de natureza grave, a juízo da autoridade competente, e se comprovada má fé;
    II - incontinência pública e escandalosa; prática de jogos proibidos;
    III - embriaguez habitual ou em serviço;
    IV - ofensa física em serviço, contra funcionário ou particular, salvo em legítima defesa;
    V - abandono de cargo;
    VI - ausência ao serviço, sem causa justificada, por 60 (sessenta) dias, interpoladamente, durante o período de 12 (doze) meses;
    * VI - ausência ao serviço, sem causa justificada, por (vinte) dias, interpoladamente, durante o período de 12 (doze) meses;
    * Nova redação dada pela Lei Complementar nº 85/1996
    VII - insubordinação grave em serviço;
    VIII - ineficiência comprovada, com caráter de habitualidade, no desempenho dos encargos de sua competência;
    IX - desídia no cumprimento dos deveres.
    § 1º - Considera-se abandono de cargo a ausência ao serviço, sem justa causa, por 30 (trinta) dias consecutivos.
    * § 1º - Para fins exclusivamente disciplinares, considera-se como abandono de cargo a que se refere o inciso V deste artigo, a ausência ao serviço, sem justa causa, por 10 (dez) dias consecutivos.
    * Nova redação dada pela Lei Complementar nº 85/1996
    § 2º - Entender-se-á por ausência ao serviço com justa causa a que assim for considerada após a devida comprovação em inquérito administrativo, caso em que as faltas serão justificadas apenas para fins disciplinares.
    Art. 53 - O ato de demissão mencionará sempre a causa da penalidade.
    Art. 54 - Conforme a gravidade da falta, a demissão poderá ser aplicada com a nota a bem do serviço público.
    Art. 55 - A pena de cassação de aposentadoria ou de disponibilidade será aplicada se ficar provado, em inquérito administrativo, que o aposentado ou disponível:
    I - praticou, quando ainda no exercício do cargo, falta suscetível de determinar demissão;
    II - aceitou, ilegalmente, cargo ou função pública, provada a má fé;
    III - perdeu a nacionalidade brasileira.
    Parágrafo único - Será cassada a disponibilidade ao funcionário que não assumir, no prazo legal, o exercício do cargo ou função em que for aproveitado.
    Art. 56 - São competentes para aplicação de penas disciplinares:
    I - o Governador, em qualquer caso e, privativamente, nos casos de demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade;
    II - os Secretários de Estado e demais titulares de órgãos diretamente subordinados ao Governador em todos os casos, exceto nos de competência privativa do Governador;
    III - os dirigentes de unidades administrativas em geral, nos casos de penas de advertência, repreensão, suspensão até 30 (trinta) dias e multa correspondente.
    § 1º - A aplicação da pena de destituição de função caberá à autoridade que houver feito a designação do funcionário.
    § 2º - Nos casos dos incisos II e III, sempre que a pena decorrer de inquérito administrativo, a competência para decidir e para aplicá-la é do Secretário de Estado de Administração.
    Art. 57 - Prescreverá:
    I - em 2 (dois) anos, a falta sujeita às penas de advertência, repreensão, multa ou suspensão;
    II - em 5 (cinco) anos, a falta sujeita:
    1) à pena de demissão ou destituição de função;
    2) à cassação da aposentadoria ou disponibilidade.
    § 1º - A falta também prevista como crime na lei penal prescreverá juntamente com este.
    § 2º - O curso da prescrição começa a fluir da data do evento punível disciplinarmente e interrompe-se pela abertura de inquérito administrativo.

    Capítulo VI
    DA PRISÃO ADMINISTRATIVA E DA SUSPENSÃO PREVENTIVA (ART. 58 a 60)
    VI – Da Suspensão Preventiva* 
    * Nova redação dada pela Lei Complementar nº 96/2001
    * Art. 58 - Cabe aos Secretários de Estado e demais dirigentes de órgãos diretamente subordinados ao Governador ordenar, fundamentadamente e por escrito, a prisão administrativa do funcionário responsável pelo alcance, desvio ou omissão em efetuar as entradas, nos devidos prazos, de dinheiro ou valores pertencentes à Fazenda Estadual ou que se acharem sob a guarda desta.
    § 1º - A autoridade que ordenar a prisão comunicará imediatamente o fato à autoridade judiciária competente e providenciará no sentido de ser realizado, com urgência, o processo de tomada de contas.
    § 2º - A prisão administrativa, que será cumprida em estabelecimento especial e não excederá de 90 (noventa) dias, será relaxada tão logo seja efetuada a reposição do quantum relativo ao alcance ou desfalque.
    * Art. 58 e §§ - revogados pela Lei Complementar nº 96/2001.
    Art. 59 - A suspensão preventiva até 30 (trinta) dias será ordenada pelas autoridades mencionadas no art. 56, desde que o afastamento do funcionário seja necessário para que este não venha a influir na apuração da falta.
    § 1º - A suspensão de que trata este artigo poderá, ainda, ser ordenada pelo Secretário de Estado de Administração, no ato de instauração de inquérito, e estendida até 90 (noventa) dias, findos os quais cessarão automaticamente os efeitos da mesma, ainda que o inquérito não esteja concluído.
    * § 1º A suspensão de que trata este artigo poderá ser ordenada, a qualquer tempo, no curso inquérito administrativo pela autoridade competente para instaurá-lo e estendida até 90 (noventa) dias.
    * Nova redação dada pela Lei Complementar nº 96/2001.

    * § 2º - O funcionário suspenso preventivamente poderá ser administrativamente preso.
    * § 2º revogado pela Lei Complementar nº 96/2001.
    § 3º - Não estando preso administrativamente, o funcionário que responder por malversação ou alcance de dinheiro ou valores públicos será sempre suspenso preventivamente e seu afastamento se prolongará até a decisão final do inquérito administrativo.
    § 3º O funcionário que responder por malversação, alcance de dinheiro público ou infração de que possa resultar a pena de demissão, poderá permanecer suspenso preventivamente, a critério da autoridade que determinar a abertura do respectivo inquérito, até decisão final do processo administrativo.
    * Nova redação dada pela Lei Complementar nº 96/2001.

    * § 4º - Os policiais civis, suspensos preventivamente, terão a arma, o distintivo, a carteira funcional ou qualquer outro bem patrimonial, que mantenham mediante cautela, devidamente recolhidos, caso tal providência ainda não tenha sido tomada.
    * Acrescido pela Lei Complementar nº 96/2001.
    Art. 60 - A prisão administrativa e a suspensão preventiva são medidas acautelatórias e não constituem pena.
    * Art. 60 – A suspensão preventiva é medida acautelatória e não constitui pena.
    * Nova redação dada pela Lei Complementar nº 96/2001.

    Capítulo VII
    DA APURAÇÃO SUMÁRIA DA IRREGULARIDADE (ART.61 a 63)

    * Art. 61 - A autoridade que tiver ciência de qualquer irregularidade no serviço público é obrigada a promover , imediatamente, a apuração sumária, por meio de sindicância.
    Parágrafo único - A autoridade promoverá a apuração da irregularidade diretamente por meio de inquérito administrativo, sem a necessidade de sindicância sumária, quando:
    1 - Já existir denúncia do Ministério Público:
    2 - Tiver ocorrido prisão em flagrante; e
    3 - For apurar abandono de cargo ou função.
    * Nova redação dada pela Lei nº 2945, de 15/05/1998
    Art. 62 - A apuração sumária, por meio de sindicância não ficará adstrita ao rito determinado para o inquérito administrativo, constituindo simples averiguação, que poderá ser realizada por um único funcionário.
    Art. 63 - Se no curso da apuração sumária ficar evidenciada falta punível com pena superior à advertência, repreensão, suspensão até 30 (trinta) dias ou multa correspondente, o responsável pela apuração comunicará o fato ao superior imediato, que solicitará, pelos canais competentes, a instauração do inquérito administrativo.


    Capítulo VIII
    DO INQUÉRITO ADMINISTRATIVO (ART. 64 a 76)

    Art. 64 - O inquérito administrativo precederá sempre à aplicação das penas de suspensão por mais de 30 (trinta) dias, destituição de função, demissão e cassação de aposentadoria ou disponibilidade.Art. 65 - A determinação de instauração de inquérito é da competência do Secretário de Estado de Administração, inclusive em relação a servidores autárquicos.
    * Parágrafo único - Mesmo que seja outra a autoria de seu órgão competente para a apuração, por meios sumários, sindicância ou mediante inquérito administrativo, de grave irregularidade de que tenha ciência no Serviço Público (artigo 40 e 52) e secretário de Estado de administração será sempre competente para determinar, de imediato, a instauração de inquérito, inclusive em relação a servidores autárquicos, quando chega a seu conhecimento, independentemente de qualquer comunicação, a ocorrência de irregularidade, inobservância de deveres ou infrações de proibições funcionais, em quaisquer área do Poder Executivo Estadual.
    Parágrafo único, acrescentado pela Lei nº 386/1980
    Art. 66 - Promoverá o inquérito uma das Comissões Permanentes de Inquérito Administrativo da Secretaria de Estado de Administração.
    Art. 67 - Se, de imediato ou no curso do inquérito administrativo, ficar evidenciado que a irregularidade envolve crime, a autoridade instauradora ou o Presidente da Comissão a comunicará ao Ministério Público.
    Parágrafo único - Quando a autoridade policial tiver conhecimento de crime praticado por funcionário público com violação de dever inerente ao cargo, ou com abuso de poder, fará comunicação do fato à autoridade administrativa competente para a instauração do inquérito cabível.
    Art. 68 - O inquérito deverá estar concluído no prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir do dia em que os autos chegarem à Comissão, prorrogáveis, sucessivamente, por períodos de 30 (trinta) dias, em caso de força maior a juízo do Secretário de Estado de Administração, até o máximo de 180 (cento e oitenta) dias.
    § 1º - A não observância desses prazos não acarretará nulidade do processo, importando, porém, quando não se tratar de sobrestamento, em responsabilidade administrativa dos membros da Comissão.
    § 2º - O sobrestamento de inquérito administrativo só ocorrerá em caso de absoluta impossibilidade de prosseguimento, a juízo do Secretário de Estado de Administração.
    * § 3º - Em se tratando de abandono de cargo o inquérito deverá estar concluído no prazo de 60 dias, contados a partir da chegada dos autos à Comissão, prorrogáveis por 2 (dois) períodos de 30 (trinta) dias cada um, a juízo do Secretário de Estado de Administração.
    * Parágrafo acrescentado pela Lei nº 1497/89.
    Art. 69 - Os órgãos estaduais, sob pena de responsabilidade de seus titulares, atenderão com a máxima presteza às solicitações da Comissão, inclusive requisição de técnicos e peritos, devendo comunicar prontamente a impossibilidade de atendimento, em caso de força maior.
    Art. 70 - Ultimada a instrução, será feita, no prazo de 3 (três) dias, a citação do indiciado, para a apresentação de defesa no prazo de 10 (dez) dias, sendo-lhe facultada vista do processo, durante todo esse período, na sede da Comissão.
    § 1º - Havendo 2 (dois) ou mais indiciados, o prazo será comum e de 20 (vinte) dias.
    § 2º - Estando o indiciado em lugar incerto, será citado por edital no órgão oficial de imprensa, 3 (três) vezes, no prazo de 15 (quinze) dias.
    § 3º - O prazo de defesa poderá ser prorrogado pelo dobro, para diligências consideradas imprescindíveis.

    * Art. 70 - Ultimada a instrução será feita no prazo de 3 (três) dias a citação do indiciado para apresentação de defesa no prazo de 10 (dez) dias, que será comum sendo mais de um indiciado, com vista dos autos na sede da Comissão.
    § 1º - Estando o indiciado em lugar incerto, será citado por edital, no órgão oficial de divulgação do Estado por 3 (três) dias consecutivos.
    § 2º - O prazo de defesa será contado a partir da última publicação do edital de citação.
    § 3º - As diligências e oitivas de testemunhas requeridas pela defesa ficarão a cargo do interessado e deverão ser concluídas no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de perda de prova.
    * Artigo 70, § 1º, § 2º e § 3º - Nova redação dada pela Lei nº 1497/1989.

    Art. 71 - Nenhum acusado será julgado sem defesa que poderá ser produzida em causa própria.
    Parágrafo único - Será permitido o acompanhamento do inquérito pelo funcionário acusado ou por seu defensor.
    Art. 72 - Em caso de revelia, o Presidente da Comissão designará, de ofício, um funcionário efetivo, bacharel em Direito, para defender o indiciado.
    Art. 73 - Concluída a defesa, a Comissão remeterá o processo à autoridade competente, com relatório onde será exposta a matéria de fato e de direito, concluindo pela inocência ou responsabilidade do indiciado, indicando, no último caso, as disposições legais que entender transgredidas e a pena que julgar cabível.
    * Art. 73 - Concluída a defesa a Comissão opinará sobre a inocência ou a responsabilidade do indiciado em relatório circunstanciado que deverá ser concluído no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do encerramento da defesa.
    * Nova redação dada pela Lei nº 1497/1989.

    Art. 74 - Recebido o processo, o Secretário de Estado de Administração proferirá a decisão no prazo de 20 (vinte) dias, ou o submeterá, no prazo de 8 (oito) dias, ao Governador do Estado, para que julgue nos 20 (vinte) dias seguintes ao seu recebimento.
    § 1º - A autoridade julgadora decidirá à vista dos fatos apurados pela Comissão, não ficando, todavia, vinculada às conclusões do relatório.
    § 2º - Se a autoridade julgadora entender que os fatos não foram apurados devidamente, determinará o reexame do inquérito pelo órgão competente.
    Art. 75 - Em caso de abandono de cargo ou função, a Comissão iniciará seu trabalho, fazendo publicar, por 3 (três) vezes, edital de chamada do acusado, no prazo máximo de 20 (vinte) dias.
    Art. 76 - O funcionário só poderá ser exonerado a pedido após a conclusão do inquérito administrativo a que responder e do qual não resultar pena de demissão.

    Capítulo IX
    DA REVISÃO (ART. 77 a 82)

    Art. 77 - Poderá ser requerida a revisão do inquérito administrativo de que haja resultado pena disciplinar, quando forem aduzidos fatos ainda não conhecidos, comprobatórios da inocência do funcionário punido.
    Parágrafo único - Tratando-se de funcionário falecido, desaparecido ou incapacitado de requerer, a revisão poderá ser solicitada por qualquer pessoa.
    Art. 78 - A revisão processar-se-á em apenso ao processo originário.
    Art. 79 - Não constitui fundamento para a revisão a simples alegação de injustiça da penalidade.
    Art. 80 - O requerimento, devidamente instruído, será encaminhado ao Governador, que decidirá sobre o pedido.
    Art. 81 - Autorizada a revisão, o processo será encaminhado à Comissão Revisora, que concluirá o encargo no prazo de 90 (noventa) dias, prorrogável pelo período de 30 (trinta) dias, a juízo do Secretário de Estado de Administração.
    Parágrafo único - O julgamento caberá ao Governador, no prazo de 30 (trinta) dias, podendo, antes, o Secretário de Estado de Administração determinar diligências, concluídas as quais se renovará o prazo.
    Art. 82 - Julgada procedente a revisão, será tornada sem efeito a pena imposta, restabelecendo-se todos os direitos por ela atingidos.

    Título
    DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS (Art. 83 a 88)

    Art. 83 - As disposições de natureza estatutária que se contiverem no Plano de Classificação de Cargos previsto no art. 18 da Lei Complementar n.º 20, de 1º de julho de 1974, bem como no Plano de Retribuição, e que vier a lhe corresponder, integrar-se-ão para todos os efeitos, neste diploma legal.
    Art. 84 - As normas legais e regulamentares referentes à promoção e acesso, bem como as vantagens pessoais de funcionários dos Quadros II e III (Suplementares) continuam em vigor no que não colidirem com as disposições deste Decreto-Lei e até posterior disciplinamento da matéria, enquanto não forem incluídos no Quadro I (Permanente), nos termos do que vier a dispor o Plano de Classificação de Cargos do Estado do Rio de Janeiro.
    Art. 85 - Contar-se-ão por dias corridos os prazos previstos neste Decreto-Lei.
    § 1º - Na contagem dos prazos, exclui-se o dia do começo e inclui-se o do vencimento.
    § 2º - Prorroga-se para o primeiro dia útil seguinte o prazo vincendo em dia em que não haja expediente.
    Art. 86 - É vedada a subordinação imediata do funcionário ao cônjuge ou parente até segundo grau, salvo em funções de confiança, limitadas a duas.
    Art. 87 - O dia 28 de outubro é consagrado ao serviço público estadual.
    Art. 88 - Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


    Rio de Janeiro, 18 de julho de 1975.


    FLORIANO FARIA LIMA Ilmar Penna Marinho Júnior


    • LEGISLAÇÃO SERVIDORES DE MINAS GERAIS






    • A democracia e a liberdade de ensinar  como princípio da educação pública: 

    • Migração Docente I 16 h para 18 h, SEEDUC-RJ.

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