30.9.17

Memorial homenageia vítimas da Ditadura Militar


Os restos mortais dessas pessoas foram descobertos em uma vala comum, encontrada em 1989, nela há 1.049 ossadas sem identificação.

Para conhecer mais sobre os mortos que foram identificados, os quais foram vítimas da repressão do regime militar, clique na fotografia e será redirecionado para a matéria completa no site UOL. 

28.9.17

Para que serve o historiador?

O historiador é o profissional, graduado em História com conhecimentos teóricos e metodológicos, para pesquisar o passado e escrever sobre os eventos históricos, interpretar fontes de variados tipos (documentos escritos, imagens, vestígios arqueológicos, entrevistas com pessoas que vivenciaram acontecimentos históricos etc) e, inclusive, identificar o impacto dos fatos pretéritos nos dias atuais.

Em 2009, foi sancionada uma lei que estabeleceu a data 19 de agosto como o dia nacional do historiador. A data foi uma homenagem ao intelectual e abolicionista Joaquim Nabuco (1849-1910).




Muitos acreditam que o historiador cuida apenas de coisas velhas, papéis antigos e livros empoeirados. Entretanto, essa visão é um grande engano, pois o campo de atuação e pesquisa do profissional de história vai além de arquivos e bibliotecas. Tudo ao nosso redor tem uma história para ser descoberta e contada, como o nome de uma praça, uma estátua que homenageia determinadas pessoas, em suma, a sociedade do tempo presente como um todo em suas múltiplas representações e configurações podem ser objeto de estudo do historiador! Logo, esse profissional pode atuar em vários setores, tanto no público, como instituições de ensino e de pesquisa, quanto no privado, organizando arquivos e resgatando a memória de empresas.




Imagens do projeto "Jovens historiadores", desenvolvido no CIEP 280 - Carmo (RJ), em 2015.

Como vimos, o papel do historiador é extremamente importante para a preservação do passado, da memória e mesmo para a compreensão do presente. A história está intimamente conectada com a identidade dos diversos grupos sociais e do país, como um todo. Por exemplo, a identidade de uma aldeia indígena ou de uma comunidade quilombola ou mesmo de um determinado bairro da cidade que preserva algumas tradições, como festas e celebrações populares. É a história que identifica a origem desses fenômenos sócio-culturais e explica sua manutenção até os dias de hoje.

Mas o papel do historiador não para por aqui, sua função social é por demais complexa e não se limita jamais à catalogação de nomes e datas. 


Ciro Flamarion S. Cardoso (1942-2013)

O renomado historiador e professor Ciro Flamarion Santana Cardoso (1942-2013), em sua obra Uma introdução à história, nos ensina que 

"o historiador brasileiro tem um compromisso ineludível com a sociedade na qual vive e age. O seu papel é o de pôr as suas capacidades profissionais a serviço das tarefas sociais que se impõem à coletividade da qual forma parte" (CARDOSO, C. F. S. Uma introdução à história. São Paulo: Brasiliense, 1992, p. 123).

Logo, o profissional da história não pode deixar de exercer sua função social, que é o de adquirir ferramentas teóricas e metodológicas para desconstruir a velha história, a qual construía narrativas de heróis, patriotismo e mitos que serviam aos interesses conservadores da sociedade, substituindo-a pela "história-problema", que faz indagações, aponta hipóteses, investiga várias fontes e desconstrói mitos.

Nesse caso, pergunta o professor Ciro Cardoso sobre a missão e a tarefa do historiador: "Haverá alguma dúvida a respeito de tais tarefas num país dependente e marcado por desiquilíbrios e injustiças sociais tão flagrantes?" (Op. Cit. p. 123).  


Além disso, Eric Hobsbawn ressalta que no século XXI, o papel social do Historiador torna-se ainda mais relevante, pois entre a geração atual, com o advento das transformações culturais e tecnológicas, criou-se a noção de "presente contínuo". 

Os jovens acreditam que o agora não tem nenhum vínculo ou conexão com o passado. Pois estão muito enganados, basta historiar as práticas presentes que encontraremos suas raízes no passado. Não foi à toa que Marc Bloch (1944) sustentou a ideia, segundo a qual  a história é a ciência do homem no tempo. Assim, mesmo com a passagem dos anos os costumes, as instituições, as crenças e certos ritos permanecem inalterados ou se readaptam às novas realidades. E quem melhor do que os Historiadores para revelar a existência das permanências ou apontar as mudanças e à quais ordem ou interesses elas atendem?

Portanto, podemos concluir que o historiador é um profissional valioso para a sociedade, ele nos ajuda a lembrar o que não deve ser esquecido e que é por demais precioso para a humanidade, nossa identidade, nossa origem e os apontamentos futuros.

Dicas de Aplicativos que ajudarão a manter o seu cérebro em bom funcionamento!



Servidores da educação de Minas Gerais receberão o benefício do ADVEB

Secretaria de Estado de Educação de Minas Gerais divulga lista de nomes dos servidores que terão o direito de receber o AVEB (Adicional de valorização da Educação Básica).

Confira a lista clicando aqui.

25.9.17

Artigo publicado no site do jornal Leopoldinense

Clique sobre a imagem para ler no site ou leia no arquivo mais abaixo:



21.9.17

Inscrições abertas para o Seminário Internacional Migrações Atlânticas no mundo contemporâneo (séculos XIX-XXI): novas abordagens e avanços teóricos

Mais informações podem ser obtidas no site abaixo:



Lei regulamenta o ADVEB para professores da rede estadual de Minas Gerias

DECRETO Nº 47.258, DE 20 DE SETEMBRO DE 2017. 

Dispõe sobre a concessão do Adicional de Valorização da Educação Básica – Adveb –, a que se refere o art. 12 da Lei nº 21.710, de 30 de junho de 2015. 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no art. 12 da Lei nº 21.710, de 30 de junho de 2015, 

DECRETA: 

Art. 1º – O servidor ocupante de cargo de provimento efetivo das carreiras de Professor de Educa- ção Básica – PEB –, Especialista em Educação Básica – EEB –, Analista de Educação Básica – AEB –, Assistente Técnico de Educação Básica – ATB –, Técnico da Educação – TDE –, Analista Educacional – ANE –, Assistente de Educação – ASE – e Auxiliar de Serviços de Educação Básica – ASB –, pertencentes ao Grupo de Atividades de Educação Básica do Poder Executivo, a que se refere a Lei nº 15.293, de 5 de agosto de 2004, fará jus ao Adicional de Valorização da Educação Básica – Adveb –, previsto no art. 12 da Lei nº 21.710, de 30 de junho de 2015, e no art. 116 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado, observados os critérios estabelecidos neste decreto. 
Art. 2º – O Adveb será atribuído mensalmente ao ocupante de cargo das carreiras a que se refere o art. 1º, no valor de 5% (cinco por cento) do vencimento básico do cargo de provimento efetivo do servidor, a cada cinco anos de efetivo exercício contados a partir de 1º de janeiro de 2012. 
Art. 3º – Para a contagem do tempo a que se refere o art. 2º, será computado o período de efetivo exercício em cargo de provimento efetivo pertencente às carreiras do Grupo de Atividades de Educação Básica do Poder Executivo, a que se refere a Lei nº 15.293, de 5 de agosto de 2004. § 1º – Além do disposto no caput, serão considerados efetivo exercício para fins de concessão e percepção do Adveb: I – os afastamentos decorrentes de disposição, adjunção e exercício de cargo de provimento em comissão ou função gratificada em órgão ou entidade da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo estadual; II – os afastamentos previstos nos arts. 88 e 178 da Lei nº 869, de 5 de julho de 1952; III – os afastamentos previstos nos arts. 87 e 90 da Lei nº 7.109, de 13 de outubro de 1977, e no inciso IV do art. 33 da Lei nº 9.381, de 18 de dezembro de 1986; IV – os períodos de licença à servidora adotante e de licença paternidade de que tratam os incisos XVIII e XIX do art. 7º da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988; V – o afastamento por requisição da justiça eleitoral de que trata o art. 365 da Lei Federal nº 4.737, de 15 de julho de 1965; VI – o exercício de mandato eletivo em diretoria de entidade sindical de que trata o art. 34 da Constituição Estadual; VII – os dias de dispensa de ponto para doação de sangue de que trata a Lei nº 11.105, de 4 de junho de 1993. § 2º – Para os fins do disposto neste artigo, cada período de um ano equivale a trezentos e sessenta e cinco dias. § 3º – É vedado, para fins de contagem de tempo de efetivo exercício a que se refere este artigo: I – a soma de tempo de serviço prestado simultaneamente em dois ou mais cargos, empregos ou funções; II – a soma de tempo de serviço vinculado a diferentes admissões; III – o cômputo de períodos de designação para função pública nos termos do art. 10 da Lei nº 10.254, de 20 de julho de 1990; IV – o cômputo de qualquer período anterior a 1º de janeiro de 2012. 
Art. 4º – Caso o servidor seja ocupante de dois cargos de provimento efetivo das carreiras do Grupo de Atividades de Educação Básica do Poder Executivo, a que se refere a Lei nº 15.293, de 2004, o Adveb será atribuído em ambos os cargos. Parágrafo único – Para os fins do disposto no caput, a apuração dos requisitos para concessão do Adveb será realizada separadamente para cada um dos cargos. 
Art. 5º – O Adveb não constituirá base de cálculo para qualquer vantagem pecuniária integrante da remuneração do servidor, salvo a decorrente de adicional de férias e gratificação natalina. 
Art. 6º – O Adveb será calculado sobre o valor atribuído ao cargo efetivo do servidor pela tabela de vencimento básico da respectiva carreira e não incidirá sobre o valor da vantagem pessoal nominal a que se refere o art. 4º da Lei nº 21.710, de 2015, bem como sobre o valor das aulas de extensão de jornada e de exigência curricular de que tratam os arts. 35, 36 e 36-A da Lei nº 15.293, de 2004. § 1º – O servidor ocupante de cargo efetivo, no exercício de cargo de provimento em comissão ou função gratificada, receberá o Adveb calculado sobre o vencimento básico fixado para o respectivo cargo efetivo, independentemente da opção de composição remuneratória. § 2º – O servidor ocupante de dois cargos efetivos pertencentes às carreiras estabelecidas no art. 1º e que se encontre no exercício de cargo de provimento em comissão, com opção pela remuneração desse cargo comissionado, receberá o Adveb atribuído ao cargo efetivo ao qual esteja vinculado o cargo em comissão exercido. 
Art. 7º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a 1º de janeiro de 2017. 

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 20 de setembro de 2017; 229º da Inconfidência Mineira e 196º da Independência do Brasil. 
     
FERNANDO DAMATA PIMENTEL

MINAS GERAIS, 21 DE setembro de 2017. p. 1.

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