Blog mantido para preservar o trabalho do Professor e Historiador Rodolfo Alves Pereira. O site mantém registros de algumas de suas publicações e trabalhos apresentados em Congressos e Eventos acadêmicos e Educacionais, nos quais deixou valiosas contribuições acerca da Metodologia e do Ensino de História na Educação Básica. Também contém registros de algumas de suas experiências didático-pedagógicas mais importantes, além de projetos desenvolvidos nas escolas onde atuou.
28.9.17
Servidores da educação de Minas Gerais receberão o benefício do ADVEB
Secretaria de Estado de Educação de Minas Gerais divulga lista de nomes dos servidores que terão o direito de receber o AVEB (Adicional de valorização da Educação Básica).
Confira a lista clicando aqui.
Memórias de Ywesky: parte I
Meu nome é Ywesky Borislav (? - 1990), não sei minha data de nascimento, pois fui enviado ao Brasil às pressas, ainda era bebê e não tinha completado nem o meu primeiro ano de idade, enquanto a Europa ardia com as chamas da Grande Guerra, que terminou em 1918. Nada sei a respeito de meus pais. Eles me deixaram apenas um cordão com meu nome gravado numa esfera de cobre. Ao desembarcar no porto do Rio de Janeiro, fui acolhido por monges que me levaram para o mosteiro de São Bento, onde fui alfabetizado, aprendi o credo, a ler, escrever e contar, estudei latim e noções de ciências. Junto com os demais internos, lavrávamos a terra e cuidávamos dos animais. Também descobri com meus mestres que meu originário de países eslavos, Bulgária possivelmente. Como estava bem ambientando neste país tropical, jamais tive interesse de retornar à Europa e buscar por minha família e, pelo visto, se meus parentes estão vivos nunca deram notícias de sua existência ou preocupação a meu respeito.
Quando completei dezoito anos, por volta de 1936, resolvi deixar o mosteiro e saí a vagar pelo interior do Rio de Janeiro. Fui para a região Serrana buscar emprego e vida tranquila, sem a agitação doentia da capital e também para afastar-me do calor escaldante. Desejava respirar novos ares, e fui buscar o frescor nos morros e serras do interior. Também conheci o interior de Minas Gerais, uma área de fronteira entre os dois estados brasileiros que visitei.
Não constituí família e não permanecia muito tempo no mesmo lugar. Eu não tenho parentes, mas não queria deixar este mundo sem algum registro de minha estada por aqui, então resolvi escrever um diário com minhas observações sobre esta terra exótica e sua gente mestiça, alegre e tão singular. Eis minhas anotações sobre as andanças que fiz entre Rio e Minas no Século XX, registradas num velho caderno de folhas amareladas, onde ora escrevia com tinta e pena ora com lápis preto. Apesar de meu diário ser grafado por um escritor sem nenhum talento, torço, após minha partida, para que ele chegue às mãos de um leitor e produza nele algum efeito, desprezo, irritação, paixão, compreensão ou talvez mudança.
Parte I - Uma nação sem educação
As escolas brasileiras (isto é, as do interior de Minas e do Rio, que foram os locais pelos quais passei e onde vivi a maior parte de minha vida) são bem problemáticas, embora o país tenha grande educadores e mestres que pensam a nação a partir de projetos educacionais, dentre eles Anísio Teixeira (1900-1971), Paulo Freire (1921-1997) e Darcy Ribeiro (1922-1997). Em comum, além do fato de serem educadores, esses três pensadores queriam promover uma transformação da realidade do país através da educação das crianças e dos adultos. Paulo Freire, por exemplo, desenvolveu um método específico para alfabetizar homens e ensiná-los a fazer a leitura do mundo, pois esta precede a leitura da palavra.
Coitado, Paulo Freire foi acusado de subversão pelo regime militar e teve que deixar o país para não ser preso, só porque defendia uma pedagogia da libertação, que pusesse fim nas amarras da ignorância.
O pior de tudo era ver o silêncio da população que não lutava e que aceitava a tirania pacificamente. Deve ser por isso que um pensador brasileiro disse que seu povo se assemelhava a ovelhas que se deixavam tosquiar pelos poderosos.
Teixeira e Freire defendiam a escola integral, visando formar o indivíduo em sua totalidade, com a mescla de teoria e prática por meio de oficinas. O empreendimento também não deu certo. Parece que os políticos brasileiros sempre arranjavam uma forma de não implementar as grandes teorias tal como se deveria, sempre alegavam falta de dinheiro para justificar o pouco cuidado que o governo dispensava ao povo. Agora some o descaso político com o desinteresse do povo e dos professores, o produto disso é uma nação em frangalhos, que estava por ser construída, mas com qual perspectiva? Qual era a real face deste país e de sua gente?
Eu me perguntava como um país pode esperar ser uma nação se o Estado não assegura direitos mínimos para o seu maior patrimônio, que é sua gente, e não lhes permite uma escola com algum padrão de qualidade?
Até esse momento, em minha primeira juventude, não obtive uma resposta satisfatória para essas questões e não encontrava o porquê de os governantes obliterarem as melhores mentes do país para implementar planos educacionais conservadores, mecanicistas, que não promovem nem a inclusão e nem a cidadania, senão um culto cego à pátria. Mas o que o futuro reservaria ao povo desta nação? Eu ainda não tinha solução para essas indagações que tomavam a minha mente enquanto eu viajava e observava a realidade ao meu redor.
Observação: Essa é a primeira página do meu diário, escrita nos anos 1930, mas eu a atualizei, passei-a a limpo, por volta de 1980.
25.9.17
21.9.17
Inscrições abertas para o Seminário Internacional Migrações Atlânticas no mundo contemporâneo (séculos XIX-XXI): novas abordagens e avanços teóricos
Mais informações podem ser obtidas no site abaixo:
Lei regulamenta o ADVEB para professores da rede estadual de Minas Gerias
DECRETO Nº 47.258, DE 20 DE SETEMBRO DE 2017.
Dispõe sobre a concessão do Adicional de Valorização da
Educação Básica – Adveb –, a que se refere o art. 12 da
Lei nº 21.710, de 30 de junho de 2015.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere
o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no art. 12 da Lei nº 21.710, de 30
de junho de 2015,
DECRETA:
Art. 1º – O servidor ocupante de cargo de provimento efetivo das carreiras de Professor de Educa-
ção Básica – PEB –, Especialista em Educação Básica – EEB –, Analista de Educação Básica – AEB –, Assistente
Técnico de Educação Básica – ATB –, Técnico da Educação – TDE –, Analista Educacional – ANE –,
Assistente de Educação – ASE – e Auxiliar de Serviços de Educação Básica – ASB –, pertencentes ao Grupo
de Atividades de Educação Básica do Poder Executivo, a que se refere a Lei nº 15.293, de 5 de agosto de 2004,
fará jus ao Adicional de Valorização da Educação Básica – Adveb –, previsto no art. 12 da Lei nº 21.710, de 30
de junho de 2015, e no art. 116 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado,
observados os critérios estabelecidos neste decreto.
Art. 2º – O Adveb será atribuído mensalmente ao ocupante de cargo das carreiras a que se refere
o art. 1º, no valor de 5% (cinco por cento) do vencimento básico do cargo de provimento efetivo do servidor, a
cada cinco anos de efetivo exercício contados a partir de 1º de janeiro de 2012.
Art. 3º – Para a contagem do tempo a que se refere o art. 2º, será computado o período de efetivo
exercício em cargo de provimento efetivo pertencente às carreiras do Grupo de Atividades de Educação Básica
do Poder Executivo, a que se refere a Lei nº 15.293, de 5 de agosto de 2004.
§ 1º – Além do disposto no caput, serão considerados efetivo exercício para fins de concessão e
percepção do Adveb:
I – os afastamentos decorrentes de disposição, adjunção e exercício de cargo de provimento em
comissão ou função gratificada em órgão ou entidade da administração direta, autárquica e fundacional do Poder
Executivo estadual;
II – os afastamentos previstos nos arts. 88 e 178 da Lei nº 869, de 5 de julho de 1952;
III – os afastamentos previstos nos arts. 87 e 90 da Lei nº 7.109, de 13 de outubro de 1977, e no
inciso IV do art. 33 da Lei nº 9.381, de 18 de dezembro de 1986;
IV – os períodos de licença à servidora adotante e de licença paternidade de que tratam os incisos
XVIII e XIX do art. 7º da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988;
V – o afastamento por requisição da justiça eleitoral de que trata o art. 365 da Lei Federal nº 4.737,
de 15 de julho de 1965;
VI – o exercício de mandato eletivo em diretoria de entidade sindical de que trata o art. 34 da
Constituição Estadual;
VII – os dias de dispensa de ponto para doação de sangue de que trata a Lei nº 11.105, de 4 de
junho de 1993.
§ 2º – Para os fins do disposto neste artigo, cada período de um ano equivale a trezentos e sessenta
e cinco dias.
§ 3º – É vedado, para fins de contagem de tempo de efetivo exercício a que se refere este artigo:
I – a soma de tempo de serviço prestado simultaneamente em dois ou mais cargos, empregos ou
funções;
II – a soma de tempo de serviço vinculado a diferentes admissões;
III – o cômputo de períodos de designação para função pública nos termos do art. 10 da Lei nº
10.254, de 20 de julho de 1990;
IV – o cômputo de qualquer período anterior a 1º de janeiro de 2012.
Art. 4º – Caso o servidor seja ocupante de dois cargos de provimento efetivo das carreiras do
Grupo de Atividades de Educação Básica do Poder Executivo, a que se refere a Lei nº 15.293, de 2004, o Adveb
será atribuído em ambos os cargos.
Parágrafo único – Para os fins do disposto no caput, a apuração dos requisitos para concessão do
Adveb será realizada separadamente para cada um dos cargos.
Art. 5º – O Adveb não constituirá base de cálculo para qualquer vantagem pecuniária integrante da
remuneração do servidor, salvo a decorrente de adicional de férias e gratificação natalina.
Art. 6º – O Adveb será calculado sobre o valor atribuído ao cargo efetivo do servidor pela tabela
de vencimento básico da respectiva carreira e não incidirá sobre o valor da vantagem pessoal nominal a que se
refere o art. 4º da Lei nº 21.710, de 2015, bem como sobre o valor das aulas de extensão de jornada e de exigência
curricular de que tratam os arts. 35, 36 e 36-A da Lei nº 15.293, de 2004.
§ 1º – O servidor ocupante de cargo efetivo, no exercício de cargo de provimento em comissão ou
função gratificada, receberá o Adveb calculado sobre o vencimento básico fixado para o respectivo cargo efetivo,
independentemente da opção de composição remuneratória.
§ 2º – O servidor ocupante de dois cargos efetivos pertencentes às carreiras estabelecidas no art.
1º e que se encontre no exercício de cargo de provimento em comissão, com opção pela remuneração desse
cargo comissionado, receberá o Adveb atribuído ao cargo efetivo ao qual esteja vinculado o cargo em comissão
exercido.
Art. 7º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a 1º de janeiro de 2017.
Art. 7º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a 1º de janeiro de 2017.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 20 de setembro de 2017; 229º da Inconfidência Mineira e 196º da Independência do Brasil.
FERNANDO DAMATA PIMENTEL
MINAS GERAIS, 21 DE setembro de 2017. p. 1.
19.9.17
Projeto do Karatê na E. E. Luiz Salgado Lima é destaque no Leopoldinense
O jornal Leopoldinense além de possuir um site de notícias tem sua versão impressa, que circula por toda a cidade.
Na última edição, do dia 16 de setembro de 2017, o periódico estampou na primeira página o registro do projeto "Karatê na Escola", que está sendo desenvolvido na E. E. Luiz Salgado Lima.
Confira a notícia a seguir:
Na última edição, do dia 16 de setembro de 2017, o periódico estampou na primeira página o registro do projeto "Karatê na Escola", que está sendo desenvolvido na E. E. Luiz Salgado Lima.
Confira a notícia a seguir:
A notícia também está no portal on-line do Leopoldinense e pode ser lida clicando aqui.
Agradecemos a atenção e o carinho de Luiz Otávio Meneghite e de João Gabriel Meneghite por apoiarem às nossas demandas e incentivarem nossos projetos através de seus espaços para divulgação.
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