11.1.13

SEE-MG publica Resolução sobre Quadro de Pessoal

A SEE-MG publicou no Diário Oficial do governo do dia 10/01/13 a Resolução N. 2.253 de 09  janeiro de 2013, estabelecendo normas para a organização do Quadro de Pessoal das Escolas Estaduais e a designação para o exercício de função pública na rede estadual de educação básica.

De forma bastante sucinta, iremos destacar os pontos que mais interessam aos professores - como será a distribuição de turmas e aulas. Confira os principais critérios fixados pela Resolução (textos em Itálico):

  • Como ficou a carga horária semanal:
Art.10 Conforme dispõe a Lei nº 20.592, de 28 de dezembro de 2012, a carga horária semanal de trabalho correspondente a um cargo de Professor de Educação Básica com jornada de 24 (vinte e quatro) horas compreende:
I – 16 (dezesseis) horas semanais destinadas à docência;
II – 8 (oito) horas semanais destinadas a atividades extraclasse, observada a seguinte distribuição:
a) 4 (quatro) horas semanais em local de livre escolha do professor;
b) 4 (quatro) horas semanais na própria escola ou em local definido pela direção da escola, sendo até duas horas semanais dedicadas a reuniões.



  • Distribuição de aulas e turmas:
Art. 16 As turmas, aulas e funções serão atribuídas aos servidores efetivos e efetivados nos termos da Lei Complementar n° 100, de 2007, observando- se o cargo, a titulação e a data de lotação na escola.
§ 1º Ocorrendo empate na aplicação do disposto no caput deste artigo, será dada preferência, sucessivamente, ao servidor com:
I - maior tempo de serviço na escola;
II - maior tempo de serviço público estadual;
III - idade maior.
§ 2º O tempo a ser computado para efeito do disposto no parágrafo anterior é o tempo de serviço na escola após assumir exercício em decorrência de nomeação, estabilidade nos termos do artigo 19 do Ato das Disposições Transitórias da Constituição Federal, efetivação nos termos da Lei Complementar n° 100, de 2007, remoção ou mudança de lotação.

  • Professor excedente:
§ 2 º As aulas não assumidas por professor que não atender ao disposto nos incisos I, II e III serão disponibilizadas, sucessivamente, para:

professor habilitado de outra escola da localidade, que esteja em situação de excedência total ou parcial;
professor habilitado, da própria escola, em regime de extensão de carga horária;


  • Designação para cargos públicos nas escolas estaduais:
Art.32 Somente haverá designação de servidor para o exercício de função pública, em cargo vago ou substituição, quando não existir servidor efetivo ou efetivado nos termos da Lei Complementar nº 100, de 2007, que possa exercer tal função, observado o disposto nesta Resolução.

Art.41 Não haverá abertura de inscrição para candidatos à designação na rede estadual de ensino em 2013, prevalecendo a listagem que vigorou em
2011 e 2012.
Art.42 Onde houver necessidade de designação, esta será processada observada a seguinte ordem de prioridade:
I - candidato habilitado, concursado para o município ou SRE e ainda não nomeado, obedecida a ordem de classificação no concurso;

II - candidato habilitado, concursado para outro município ou outra SRE e ainda não nomeado, obedecido o número de pontos obtidos no concurso, promovendo-se o desempate pela idade maior;
III - professor designado habilitado e servidores designados para outras funções, com vínculo em 31 de dezembro de 2012, que terão renovada a designação na mesma escola ou na SRE, no caso de ANE/Inspetor Escolar, desde que comprovem, no mínimo, 90 (noventa) dias de efetivo exercício em 2012, na mesma função e componente curricular, observados o número de vagas existentes e a ordem de classificação na listagem que vigorou em 2011 e 2012;
IV - candidato habilitado, obedecida a ordem de classificação na listagem geral do município utilizada em 2011 e 2012;
V- candidato habilitado, que não consta da listagem geral de candidatos habilitados do município utilizada em 2011 e 2012;

VI - candidato não habilitado, obedecida a ordem de classificação na listagem geral do município utilizada em 2011 e 2012.



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